Processo 0005017-88.2019.8.16.0047

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005017-88.2019.8.16.0047
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Assaí
Última publicação
06/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA CÍVEL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/n - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43) 98863-6180 - E-mail: cartoriocivelassai@hotmail.com Autos nº. 0005017-88.2019.8.16.0047   Processo:   0005017-88.2019.8.16.0047 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$40.000,00 Autor(s):   GEOVANA MARIA MARQUES SOARES Réu(s):   FELIPE MACEDO PEIXOTO DE LIMA MARCOS PAULO RIBEIRO MORAIS, TELEVISÃO CIDADE LTDA. TVSBT CANAL 4 DE SAO PAULO S/A SENTENÇA. I. Relatório. Trata-se de uma ação de reparação de danos morais ajuizada por GEOVANA MARIA MARQUES SOARES em face de MARCOS PAULO RIBEIRO DE MORAIS, VULGO “MARCÃO DO POVO”, FELIPE MACEDO, SISTEMA BRASILEIRO DE TELEVISÃO – SBT e TELEVISÃO CIDADE LTDA. Alega a parte autora, em síntese, que é filha de Ailton Soares, o qual, à época dos fatos, enfrentava grave quadro de depressão e, após ter sua imagem exposta de forma jocosa e vexatória em rede nacional no programa televisivo “Primeiro Impacto”, apresentado pelos réus, circunstância que agravou seu estado psicológico e culminou em seu suicídio no dia seguinte à exibição da reportagem, fato que gerou profunda dor, sofrimento e abalo moral à autora, que também passou a sofrer constrangimentos e piadas em seu convívio social e escolar, especialmente por residir em cidade de pequeno porte. Sustenta que a reportagem veiculada não possuía qualquer interesse público, limitando-se à exploração sensacionalista da imagem e da intimidade do genitor da autora, com uso de expressões ofensivas, apelidos pejorativos e trilha sonora de deboche, sem qualquer cautela jornalística, extrapolando os limites da liberdade de imprensa e violando direitos fundamentais à dignidade da pessoa humana, à honra e à imagem, inclusive sem autorização para a divulgação das imagens. Defende que restaram configurados os pressupostos da responsabilidade civil dos réus, tanto dos apresentadores quanto das emissoras de televisão, uma vez que houve ato ilícito consistente no abuso do direito de informar, nexo causal entre a conduta e o dano experimentado e o efetivo dano moral suportado pela autora, o qual se presume diante da gravidade dos fatos, do alcance nacional da veiculação e das consequências psicológicas e sociais decorrentes da exposição. Pugnou, pois, ao final pela concessão da gratuidade de justiça, pela citação dos réus, pela designação de audiência de conciliação e pela total procedência da ação, com a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Recebidos os autos (seq. 12.1), foi deferido a gratuidade de justiça à parte autora e determinada a realização de audiência de conciliação. Audiência de conciliação em seq. 130.2. A parte ré Televisão cidade LTDA e Felipe Macedo apresentaram contestação em seq. 131.1. Arguiram, em síntese, que inexiste ato ilícito praticado pelos réus na veiculação da reportagem questionada, a qual teria se limitado a noticiar fato verídico ocorrido na cidade de Londrina, em tom compatível com o público-alvo do programa, no exercício regular da liberdade de imprensa e do direito constitucional à informação. Narra ainda que a versão apresentada na petição inicial distorce a realidade dos fatos, pois o genitor da autora faleceu às 08h50min do dia 12/11/2019, ao passo que a reportagem somente foi ao ar às 09h09min do…

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