Processo 0005018-18.2026.8.16.0083

TJPR • Liberdade Provisória com ou sem Fiança

Tribunal
Número CNJ
0005018-18.2026.8.16.0083
Classe
Liberdade Provisória com ou sem Fiança
Órgão Julgador
Vara Criminal de Francisco Beltrão
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46)-3905-6705 - E-mail: FB-3VJ-S@tjpr.jus.br Processo:   0005018-18.2026.8.16.0083 Classe Processual:   Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal:   Roubo Majorado Data da Infração:   10/03/2026 Requerente(s):   FABRICIO SERPA DE BAIRROS Requerido(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO  1. Trata-se de pedido de Revogação da Prisão Preventiva postulado por FABRÍCIO SERPA DE BAIRROS, sob a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, vez que o acusado está preso há mais de cem dias, além de sustentar a insubsistência dos fundamentos da prisão preventiva. Ainda, suscitou a desproporcionalidade da prisão frente ao regime prisional provável, as condições pessoais favoráveis, e a aplicação das medidas cautelares diversas e por fim, pleiteou pela prisão domiciliar. Juntou documento (evento 1.1).  Com vista dos autos, a representante do Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido, por subsistirem patentes os requisitos legais do art. 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal para a garantia da ordem pública (evento 11.1).  Vieram-me, então, os autos conclusos.  É o registro do essencial. Passo a fundamentar e decidir.  2. Da análise dos autos sob nº 0001880-43.2026.8.16.0083 (em apenso), entendo que permanecem os motivos que ensejaram a prisão preventiva do Requerente, não se fazendo presente nenhuma circunstância que fosse suficiente para alterar o entendimento anteriormente exarado, já que a situação fática na qual decretada a prisão preventiva persiste. Cumpre salientar que a Defesa não trouxe aos autos circunstâncias novas ao processo que fosse suficiente para alterar o entendimento anteriormente exarado.  Inicialmente, há que se falar que a prova da materialidade e os indícios de autoria encontram-se estampados nos autos de Ação Penal nº 0001880-43.2026.8.16.0083, em apenso.  Embora haja alegação de que o Requerente seja primário, tenha residência fixa e emprego lícito declarado, tem-se a gravidade em concreto dos fatos ora em análise, que autorizam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, notadamente pelo contexto fático da infração narrada.  Veja-se, ao que denotam os autos, o requerente é acusado de crime envolvendo violência ou grave ameaça (roubo), uma vez que teria se utilizado de ameaças e uma faca – provocando um corte no dedo médio da vítima - para cometer o crime. Nesse sentido, o art. 310, § 5º, II do Código de Processo Penal, recomenda a prisão preventiva em crimes em que são utilizadas a violência/grave ameaça, como é o caso dos autos.  Assim, sem novas mudanças na situação fática, entendo que deve ser mantida a custódia cautelar preventiva do Requerente, pois considero que permanece presente um dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, qual seja, a garantia da ordem pública.  Ademais, há de considerar que o crime ora apurado é punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, o que, nos termos do artigo 313, incisos I, do Código de Processo Penal admite a prisão preventiva.   Desde já, destaco que as demais alegações apresentadas pelo Requerente dizem respeito ao mérito da ação penal, não sendo cabível, em regra, a análise, no presente momento, da tese defensiva de nulidade do reconhecimento de pessoa ou ausência de…

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