Processo 0005019-17.2026.8.26.0053
TJSP • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Processo 0005019-17.2026.8.26.0053 (processo principal 1062850-40.2025.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Diárias e Outras Indenizações - Willian Fernandes de Melo - Vistos. 1 - Trata-se de impugnação de cálculos na qual a controvérsia reside na correta contabilização de valores recebidos a título de bonificação de resultado, bem como na metodologia de atualização monetária aplicada e no valor devido a título de indenização por dias não usufruídos a título de licença prêmio. Pois bem. Compulsando-se os holerites de fls. 141/213, constata-se o recebimento das verbas de bonificação de resultado à fl. 86. Com base em tais valores e na metodologia fixada pelo título executivo judicial, chega-se ao seguinte resultado: Por fim, quanto à indenização de dias recebidos a título de férias e licença prêmio, constata-se o pagamento apenas desta, em 05/07/2024, no valor de R$ 7.428,85. Conferindo o holerite de julho de 2024, referente à competência de junho daquele ano, constata-se que o valor de R$7.428,85 pago pelos trinta dias de licença prêmio corresponde exatamente à soma do salário base, da retribuição especial, do adicional de tempo de serviço, da sexta parte e da sexta parte sobre insalubridade, acrescida do adicional de insalubridade daquele mês, o que demonstra que a Fazenda pagou a indenização com base apenas no vencimento integral então percebido, sem qualquer reflexo da bonificação por resultado, que é justamente a verba objeto da condenação. Tomando a média anual da bonificação atribuível ao ano base de 2024, apurada a partir das parcelas do extrato cujo período de referência recai naquele ano, cujo somatório identificado é de R$7.482,16, a média mensal correspondente seria de R$623,51, de modo que o valor correto da licença prêmio teria sido de aproximadamente R$8.052,36, o que aponta diferença de R$ 570,20 a título de indenização de licença prêmio. 2 - Fixada a base de cálculo, passo ã metodologia de cálculo, a qual deve respeitar rigorosamente a sucessão legislativa, nos termos do Tema 1361 do STF. Com isso, os parâmetros atuais a serem observados são os seguintes: (i) Até 8/12/2021: Correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora equivalentes à remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação da Lei n.º 11.960/09, se a obrigação for de natureza não tributária, ou nos mesmos índices aplicados pela Fazenda Pública na cobrança dos seus créditos tributários, se de natureza tributária, em conformidade com os Temas 810/STF e 905/STJ; (ii) De 09/12/2021 até a entrada em vigor da EC n.º 136/2025, em 09/09/2025: incidência exclusiva da taxa SELIC, que absorve correção monetária e juros de mora, independentemente da natureza do débito, nos termos do art. 3.º original da EC n.º 113/2021 (Temas 1419/STF e 905/STJ); (iii) A partir da entrada em vigor da EC n.º 136/2025, em 09/09/2025, que revogou a redação original do art. 3.º da EC n.º 113/2021 e restringiu o novo regime de atualização à fase requisitória: retorno à plena eficácia dos critérios fixados nas normas infraconstitucionais, aplicando-se novamente o IPCA-E para correção monetária e, para os juros moratórios, a remuneração da caderneta de poupança ou os índices aplicados pela Fazenda Pública na cobrança dos seus créditos tributários, conforme a natureza da obrigação, em consonância com o Tema 810/STF; (iv) na fase requisitória, a partir da expedição do precatório até o efetivo pagamento: atualização pelo IPCA e juros simples de 2%…
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