Processo 0005020-60.2014.8.16.0001

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0005020-60.2014.8.16.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
21ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
23/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos. Autos nº 5020-60/2014v 1.Anote-se a justiça gratuita em favor do executado Nilton, posto que representado pela Defensoria Pública. ANOTE-SE. 2.Trata-se de exceção de pré-executividade (mov.743), onde a executada alega a prescrição intercorrente da pretensão. Oportunizado o contraditório (mov.745), o exequente se manifestou (mov.767). É o breve relatório. Decido. 3.A exceção de pré-executividade é incidente de defesa do devedor de utilização restrita, não previsto em lei, para alegar matérias de ordem pública e vícios ou falhas relacionadas aos requisitos de admissibilidade do processo e matérias pertinentes ao mérito que podem ser demonstradas sem dilação probatória, por ser evidente o descabimento da execução. Da detida análise da peça de exceção de pré- executividade apresentada pelo executado (mov.743), arguiu-se: a) prescrição intercorrente. Pois bem. Não obstante a tese aventada pelo credor, observo que o feito permaneceu arquivado de outubro/2016 até novembro/2023, período no qual o credor, devidamente ciente do arquivamento do processo, se manteve integralmente inerte. Deste modo, plenamente válida a contagem do prazo de prescrição intercorrente, considerando que, caso tivesse observado equívoco no arquivamento do feito, caberia ao credor se manifestar neste sentido para o fim de rejeitar a tese de inércia processual da parte. Assim, decorridos mais de 7 (sete) anos entre o arquivamento do feito e o regular andamento da execução, entendo que resta evidenciada a prescrição intercorrente. Explico. É incontroverso que ao processo em questão se aplica o prazo quinquenal, nos termos do art. 206, §5º, I do Código Civil. Neste contexto, decorrido o prazo de 1 (um) ano do feito arquivado, na condição de prazo de suspensão previsto no art. 921 do CPC, iniciou-se a contagem do prazo de prescrição intercorrenteem 12/10/2017 (mov.230.0), o qual foi atingido sem qualquer manifestação do exequente em 13/10/2022. 4.Diante do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e com base no artigo 924, V do NCPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. 5.Deixo de arbitrar honorários em favor da executada, pelo que dispõe o princípio da causalidade. 6.Proceda a Serventia a baixa das restrições existentes no feito. 7.Transitada em julgado, arquivem-se com as devidas baixas. 8.Considerando que o CPC não faz previsão de juízo de admissibilidade para interposição de Recurso de Apelação, sobrevindo o referido recurso, fica a parte apelada intimada, desde já, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias úteis. 9.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 10.Intimem-se. Em 10 de junho de 2026. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO

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