Processo 0005021-80.2021.8.16.0104

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0005021-80.2021.8.16.0104
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Laranjeiras do Sul
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CRIMINAL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3.066 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: (42) 3309 3840 - E-mail: ls-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005021-80.2021.8.16.0104   Processo:   0005021-80.2021.8.16.0104 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Estelionato Data da Infração:   08/12/2021 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   CARLOS HENRIQUE CONRADO Réu(s):   ROBSON BRUNO RIBEIRO SOARES I. RELATÓRIO. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia em desfavor de ROBSON BRUNO RIBEIRO SOARES, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta capitulada no artigo art. 171, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (estelionato na forma tentada), pelo seguinte fato: “No dia 08 de dezembro de 2021, por volta das 17h00min, no estabelecimento comercial ‘Supermercado Conafri’, situado na Rua Alberto Minski, nº 200, Vila Industrial, nesta cidade e Comarca de Laranjeiras do Sul/PR, o denunciado ROBSON BRUNO RIBEIRO SOARES, com consciência e vontade, iniciou a prática de atos executórios tendentes a obter, para si, vantagem ilícita, em prejuízo do Supermercado Conafri, induzindo os funcionários do estabelecimento em erro, mediante ardil, ao apresentar um cheque falsificado, no qual constava a informação de ser do Banco Itaú, agência 3771, conta-corrente 29451-3, cheque nº 000011, no valor de R$ 400,00, em nome da pessoa de ‘João Maria Olario’ (conforme portaria de mov. 1.1, boletim de ocorrência de mov. 1.4, termos de depoimento de movs. 1.5, 1.6 e 1.13, auto de exibição e apreensão de mov. 1.7, termo de interrogatório de mov. 1.9, imagens do cheque de movs. 1.14 e 1.15, relatório da autoridade policial de mov. 39.1 e termo de depoimento de mov. 49.1). Segundo consta dos autos, o denunciado tentou realizar uma compra no mercado e apresentou o cheque como forma de pagamento. No entanto, os funcionários do estabelecimento verificaram inconsistências na cédula, e ao questionarem o acusado, ele se evadiu do supermercado, de forma que o delito não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, uma vez que os funcionários verificaram que se tratava de um cheque com inconsistências e não o aceitaram como forma de pagamento.” A denúncia foi recebida em 15/10/2024 (mov. 60.1). O réu foi citado (mov. 78.1) e apresentou resposta a acusação mediante defensor nomeado (mov. 83.1). Decisão ratificando o recebimento da denúncia e designando audiência de instrução e julgamento ao mov. 85.1. Realizada audiência, consoante termo de mov. 116.2, procedeu-se a oitiva da vítima e de testemunhas e realizado o interrogatório do réu. O Ministério Público apresentou Alegações Finais, pugnando pela procedência da inicial acusatória, com a condenação da ré nos termos da denúncia (mov. 130.1). A defesa apresentou Alegações Finais (mov. 138.1), requerendo a improcedência da denúncia com a absolvição da acusada, aduzindo ausência de dolo e sustentando a existência de desacordo comercial. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. 1. Das Condições da Ação e Pressupostos Processuais. Cumpre consignar, inicialmente, a presença das condições genéricas da ação (legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e justa causa – art. 395 cumulado com o artigo…

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