Processo 0005022-44.2025.8.16.0001
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0005022-44.2025.8.16.0001 Processo: 0005022-44.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: 2- Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.264,16 Autor(s): ISABEL CRISTINA DRECHSLER Réu(s): BANCO PAN S.A. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por ISABEL CRISTINA DRECHSLER em desfavor de BANCO PAN S.A, na qual a autora declara que celebrou contrato de financiamento de veículo com o requerido e alega que os juros remuneratórios são abusivos, requerendo sua limitação à taxa média de mercado. Além disso, alega ser abusiva a cobrança de seguro prestamista, bem como da tarifa de cadastro. Defende a aplicabilidade do CDC e requer a inversão do ônus da prova. Pretende, ainda, o reembolso dos valores pagos indevidamente, além da descaracterização da mora. Liminarmente, requer a suspensão da exigibilidade das parcelas controvertidas do contrato, mediante depósito judicial do valor incontroverso, fim de que a requerida se abstenha de inscrever o nome da autora em cadastros de inadimplentes. Requer a concessão da gratuidade da justiça. A gratuidade da justiça foi deferida e a tutela de urgência indeferida à mov. 9.1. Citado, o réu apresentou contestação à mov. 21.1, na qual suscitou, preliminarmente, a ausência de interesse processual, sob o argumento de inexistência de tentativa prévia de solução administrativa, bem como alegou irregularidade documental e generalidade dos pedidos iniciais. No mérito, defendeu a legalidade das cláusulas contratuais, sustentando que os juros remuneratórios pactuados refletem o maior risco da operação, considerando tratar-se de financiamento de veículo usado, e que a taxa aplicada não é excessiva quando comparada a índices segmentados do mercado. Alegou, ainda, que a autora se encontra inadimplente desde a 11ª parcela do contrato. Quanto às tarifas e ao seguro, afirmou que a contratação foi regular e facultativa, tendo a autora aderido de forma livre e consciente, sendo tais cobranças autorizadas pela regulamentação vigente. Impugnou o pedido de repetição de indébito em dobro, ao argumento de ausência de má-fé, requerendo, subsidiariamente, a compensação de eventual valor apurado com o saldo devedor. Foi realizada audiência de conciliação, na qual o réu não compareceu (mov. 24.1). Instadas as partes a especificarem provas, a autora manifestou desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (mov. 37.1). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento antecipado, mediante a análise dos documentos acostados aos autos, dispensando-se a produção de outras provas, nos termos do artigo 355, I, do CPC. 2.2. Da gratuidade da justiça Em preliminar, o requerido impugnou a gratuidade da justiça concedida em favor da autora, argumentando que deve ser comprovada, efetivamente, a insuficiência de recursos da parte. Ocorre que, a autora apresentou declaração de hipossuficiência financeira (mov. 1.8), que se presume verdadeira, na forma do art. 99, § 3º, do CPC, além de ter afirmado que é diarista e aufere renda de aproximadamente R$ 4.500,00 (mov. 1.9), elementos que se mostraram suficientes para demonstrar a necessidade do…
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