Processo 0005022-45.2026.8.04.5400
TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
S E N T E N Ç A Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito proposta por IZABELLE PEREIRA DO NASCIMENTO em face do BANCO BRADESCO S/A. Argumenta descontos não contratados de PACOTE PRIORITÁRIOS I. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Isso porque, tratando-se de matéria de fato e de direito, as provas colacionadas são suficientes para a formação de um juízo de convicção, sendo despicienda a produção de prova testemunhal. QUESTÃO DE ORDEM INAPLICABILIDADE IRDR nº 0005053-71.2023.8.04.0000. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0005053-71.2023.8.04.0000 admitido pelo Tribunal Pleno do TJAM para dirimir a questão: Quando reconhecida a ilegalidade dos descontos de tarifas em conta bancária do consumidor (pessoa natural) - seja pela ausência de norma editada pelo Banco Central do Brasil ou pela não autorização em termo contratual - o dano moral será considerado in re ipsa ou será necessário que o consumidor demonstre in concreto a violação a algum dos direitos da personalidade Nos Embargos de Declaração nº 0010181-72.2023.8.04.0000 em substituição da causa piloto houve o delineamento do escopo do IRDR nas hipóteses em que o desconto bancário é a título de CESTA DE SERVIÇOS (ou outra denominação assemelhada, que se refira ao mesmo conjunto de serviços/produtos) for considerado ilegal. Contudo, no caso dos autos a TARIFA BANCÁRIA impugnada pela parte autora foi AUTORIZADA EM TERMO CONTRATUAL apresentado pela Instituição Financeira. Portanto, no caso concreto, não há similitude com a causa de pedir do IRDR, razão pela qual não há necessidade de suspensão do processo. PRELIMINARES: Falta de Interesse de Agir Pretensão Não Resistida. Melhor sorte não lhe assiste em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Não se enquadrando o presente caso nas exceções ao referido princípio, assim como demonstrada a pretensão resistida ante a contestação apresentada, refuto a referida preliminar. Não vislumbro nulidades, questões prejudiciais e outras preliminares. Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, adentro a análise do MÉRITO. No caso posto à apreciação resta evidenciada uma típica relação de consumo devendo ser aplicadas as disposições do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, destacando-se a incidência da responsabilidade objetiva imposta às empresas fornecedoras, independentemente da existência de prova do dolo ou culpa desta (art. 14, §1º, do CDC), bem assim, pelas regras medianas de experiência, faz-se necessária inversão do ônus da prova, segundo o preceituado no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, sendo dever da parte requerida fazer prova de suas alegações e bem assim provar que as alegações da parte requerente não são legítimas. A questão em debate nesta ação refere-se à legalidade das cobranças denominadas tarifas ou cestas bancárias/pacote de serviços ofertados. Compulsando as provas coligidas aos autos pela Instituição Financeira, verifico que as partes entabularam um contrato de abertura de conta que consigna, cristalinamente, a cobrança por parte do Banco contratado dos serviços bancários prestados de acordo com o regulamento de tarifas, taxas, despesas e outros encargos, que se encontram não somente descritos no pacto, como também dispostos nas agências…
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