Processo 0005022-73.2026.8.16.0174
TJPR • Interdição
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Página . de . Processo: 0005022-73.2026.8.16.0174 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): MARLENE WINKLER TALITA CRISTINA WINKLER KORCZAGIN Requerido(s): ARTUR WINKLER SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação de substituição de curatela c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por TALITA CRISTINA WINKLER KORCZAGIN e MARLENE WINKLER em favor de ARTUR WINKLER, interditado nos autos n. 0003697-54.2012.8.16.0174. As requerentes sustentam, em síntese, que: a) MARLENE WINKLER exerce a curatela de ARTUR WINKLER desde a sentença proferida em 27 de janeiro de 2017 nos autos originários, tendo sido então nomeada em substituição ao curador anterior, falecido; b) a curadora encontra-se acamada, acometida de quadro de dor crônica refratária, sem condições clínicas de continuar prestando cuidados a terceiros; c) TALITA CRISTINA WINKLER KORCZAGIN convive com o curatelado desde a infância, reside no mesmo terreno e exerce de fato os cuidados cotidianos, contando com a anuência expressa da curadora atual; d) requerem a nomeação provisória de TALITA CRISTINA WINKLER KORCZAGIN como curadora e, ao final, a substituição definitiva, além dos benefícios da gratuidade da justiça. A inicial veio instruída com declaração de anuência firmada pela curadora atual (mov. 1.7), laudo médico subscrito por profissional em neurologia (mov. 1.8), cópia da sentença dos autos originários (mov. 1.12), termo de promessa legal de curador (mov. 1.13) e certidão de interdição n. 2.613, com averbação da substituição de curador ocorrida em 2017 (mov. 1.14). O Ministério Público opinou favoravelmente à tutela de urgência e requereu diligências complementares para o julgamento do mérito. Por decisão de 17 de junho de 2026 (mov. 19.1), foram deferidos a gratuidade da justiça e o pedido de tutela de urgência, com nomeação de TALITA CRISTINA WINKLER KORCZAGIN como curadora provisória para os atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. 85, § 1º, da Lei n. 13.146/2015. Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação da requerente para informar sobre a eventual existência de parentes mais próximos interessados no encargo e a realização de estudo social, com oito quesitos formulados pelo Juízo. O termo de compromisso de curadora provisória foi lavrado em 18 de junho de 2026 (mov. 23.1). O estudo social foi elaborado pelo Centro de Referência Especializado de Assistência Social e juntado em 13 de julho de 2026 (mov. 32.2). O relatório descreve a composição familiar, a renda do núcleo, a ausência de bens em nome do curatelado, a suspensão de seu benefício assistencial por falta de atualização cadastral, o grau de autonomia que ele preserva para as atividades da vida diária e as limitações que apresenta para a administração de recursos financeiros. A profissional responsável concluiu pela adequação da curatela em favor da requerente. Instado a manifestar-se sobre o mérito, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido, requerendo ainda a tomada de compromisso, a advertência quanto à prestação de contas, a inscrição da sentença no registro civil, as publicações do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil e a comunicação ao Instituto Nacional do Seguro Social (mov. 35.1). Não houve oposição de qualquer interessado. É a breve síntese. II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de substituição de curatela, movida pela curadora atualmente investida no encargo e pela pretendente à sua…
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