Processo 0005024-29.2025.8.16.0190

TJPR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0005024-29.2025.8.16.0190
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS   Autos nº. 0005024-29.2025.8.16.0190   Recurso:   0005024-29.2025.8.16.0190 RecIno Classe Processual:   Recurso Inominado Cível Assunto Principal:   FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço Recorrente(s):   LUCIANA FERREIRA Recorrido(s):   Universidade Estadual de Maringá EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE FGTS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RECLAMANTE – CONTRATAÇÃO VIA PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO-PSS/ CRES QUE ULTRAPASSOU O LIMITE TEMPORAL DE 24 (VINTE E QUATRO MESES), PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 108/2005 – DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS CONTRATOS CUJO INTERVALO ENTRE AS CONTRATAÇÕES NÃO ULTRAPASSOU 6 (SEIS) MESSES – É DEVIDO O PAGAMENTO DO FGTS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, IN CASU, DE 07/2020 A 07/2025 – APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – APLICAÇÃO DO TEMA 731 DO STJ – ENTENDIMENTO PACIFICADO – ATUAL E UNÂNIME – DIVERSOS PRECEDENTES DESTA 4ª TURMA RECURSAL – SENTENÇA REFORMADA.  Recurso da parte reclamante conhecido e provido.    Com arrimo no art. 932 do Código de Processo Civil, em liame com a Súmula sob o n. 568 do Superior Tribunal de Justiça e na forma estabelecida do art. 182, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Paraná, passo a julgar monocraticamente o caso abordado nos autos.   Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, bem como do Enunciado 92 do Fonaje.     Decido.  Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ele ser conhecido.  Perpassando os argumentos laborados pelas partes, interligando-os com o conjunto probatório carreado nos autos, depreende-se que a r. sentença merece reparos.  A Lei Complementar Estadual n. 108/2005 dispõe acerca da contratação de pessoal por tempo determinado, e tal regramento é claro ao estabelecer que as contratações visam atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.  A legislação mencionada prevê o limite de 24 (vinte e quatro) meses para as contratações sem a observância de concurso público, de modo que qualquer contratação, via Processo Seletivo Simplificado – PSS/CRES, que extrapole tal lapso temporal é considerada nula.  Da análise dos autos, vislumbra-se que Estado do Paraná, por intermédio da Universidade Estadual de Maringá (UEM), deixou de observar o princípio da legalidade ao prorrogar o contrato da parte reclamante acima do prazo legal, incorrendo no disposto no art. 37, §2º, da Constituição Federal:  “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  (...)  §2º. A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. ”    No presente caso, verifica-se que parte reclamante foi contratada por período superior ao permitido legalmente, demonstrando a evidente continuidade do contrato regido pelo Processo Seletivo Simplificado – PSS/CRES, dispensando qualquer fundamentação adicional acerca da evidente ilegalidade cometida pela Administração Pública.  In casu, restou incontroverso que a parte…

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