Processo 0005024-75.2023.8.16.0165
TJPR • Usucapião
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3500 - E-mail: tb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos n. 0003567-08.2023.8.16.0165 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Usucapião sxtraordinária movida por ENERI EDEVIRGES NUNES DE OLIVEIRA MACHADO e OSVALDO DIAS MACHADO em face do LOTEAMENTO FAZENDA LIMEIRA com fundamento no art. 1.238 do Código Civil. Alegam que exercem posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de donos sobre o Lote n. 10, da Quadra 34, da Área 2, do Loteamento Parque Limeira, no Município de Telêmaco Borba. Asseveram ter adquirido o imóvel na data de 02.03.1990. Requerem, ao final, seja declarada em seu favor a usucapião, com outorga de título de propriedade para registro no Cartório competente. Foram determinadas emendas à petição inicial (seqs. 15.1, 22.1 e 27.1), cumpridas, respectivamente, nos seqs. 18.1, 25.1 e 35.1. Houve a intimação das FAZENDAS PÚBLICA (seqs. 52.1, 57.1 e 59.1) e foi expedido edital de citação de TERCEIROS INTERESSADOS, INCERTOS OU DESCONHECIDOS (seq. 58.1). Ainda, os CONFRONTANTES foram citados (seqs. 55.1, 56.1, 74.1 e 97.1). Ante a persistência da ausência dos requisitos da petição inicial, foi determinada nova emenda à petição inicial (seq. 89.1). Embora devidamente intimada para seu cumprimento, deixou a parte autora de dar cumprimento integral à decisão. Após, vieram os autos conclusos para sentença. Relatei. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Apesar da clareza da determinação judicial e da concessão de prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento, a parte autora deixou de cumprir a decisão de seq. 89.1 em sua integralidade. Diga-se de passagem, que sequer apresentou qualquer justificativa para deixar de juntar “certidão emitida pelo SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE TELÊMACO BORBA atestando a existência - ou não - de matrícula própria do Lote n. 10, da Quadra 34, do Loteamento Parque Limeira, oriunda de desmembramento da ‘matrícula-mãe’ n. 4.925” (cf. item 2.2). Ao que se vê, a presente ação foi distribuída ainda em 28.08.2023 (seq. 1.1), e até o presente momento não foi possível ultrapassar da fase petitória do feito com a citação de todos os interessados. Ou seja, transcorreram-se praticamente 3 (três) anos, em que a parte autora movimentou o Poder Judiciário, sem que sua petição inicial cumprisse as condições da ação. A jurisprudência é firme no sentido de que o descumprimento da determinação de emenda à inicial, sem justificativa plausível e após concessão de prazo razoável, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução de mérito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DE PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE EMENDA E DOCUMENTOS ESSENCIAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra Sentença que indeferiu a petição inicial em “Ação de Usucapião”, por ausência de cumprimento de determinação de emenda, extinguindo o feito sem resolução de mérito e condenando a parte ao pagamento das custas processuais. O apelante requereu a reforma da decisão para se lhe conceder prazo para emenda à Inicial e se lhe deferir a gratuidade judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da petição inicial em “Ação de Usucapião” foi correto, considerando a ausência de cumprimento das determinações de emenda e a falta de documentos essenciais para o regular andamento…
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