Processo 0005024-98.2024.4.05.8307

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0005024-98.2024.4.05.8307
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
26ª Vara Federal PE
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005024-98.2024.4.05.8307 AUTOR: SANDRA MARIA FEITOZA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO JOSE CARNEIRO GOMES - PE31959 ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO CESAR PEREIRA SCHOLZ - PE30507 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela CEF em face da Sentença em que se julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo-se a necessidade de reparação pelos danos materiais suportados pela parte autora. Alega a embargante, em suma, que a sentença padece de omissão e contradição, pois: a) "não houve a devida manifestação expressa sobre os argumentos jurídicos suscitados pela CEF acerca de sua ilegitimidade passiva"; b) "sentença condenou a CEF com base na existência de vícios construtivos sem, contudo, enfrentar a distinção fundamental entre vício construtivo e patologias decorrentes da falta de manutenção ou mau uso"; c) "a r. sentença condenou a CEF ao pagamento de danos morais sem demonstrar a ocorrência de um dano que extrapole o mero dissabor ou incômodo cotidiano". Apresentada as contrarrazões (153203266), os autos vieram conclusos. Decido. De início, percebe-se quanto a alínea "c" dos argumentos relatados que a embargante parte da premissa equivocada de que a CEF teria sido condenado ao pagamento de indenização por danos morais. Esta pretensão foi rechaçada na Sentença. No que se refere a segunda tese ventilada - de que não houve distinção entre "vícios construtivos" e "patologias decorrentes da falta de manutenção ou mau uso" - vejamos o que fora expressamente decidido, mormente em relação ao ônus probatório inerente ao tema (com grifos acrescidos): De fato, a CEF, a despeito de refutar veementemente, ao longo do processo, a existência dos vícios apontados no parecer juntado inicialmente pela parte autora, não trouxe documentos básicos que pudessem auxiliar o perito nos trabalhos de campo, inclusive demonstrando a boa execução da obra e a qualidade, dentro da expectativa legítima do valor do imóvel construído na "Faixa 1", dos materiais empregados. Ao negligenciar tais aspectos de sua defesa, a CEF submete-se ao ônus de que a perícia no imóvel confirme os apontamentos da parte autora. Veja-se, por exemplo, que alguns dos defeitos relatados podem advir do mero decurso do tempo, mas a ausência de elementos técnicos contemporâneos da execução da obra, como o projeto do tipo de residência e os materiais empregados, não permitem trabalho aprofundado do perito. Tais documentos deveriam ser juntados aos autos pela CEF, a despeito do ônus dinâmico da prova. Isto é importante, uma vez que não se está no campo da dúvida sobre a existência dos vícios, conforme apontado pelo laudo pericial, mas sim da origem destes. Havendo dúvida, esta seria resolvida em favor da CEF, todavia, como o perito é expresso ao destacar a existência de vícios construtivos, deve ser realizada a reparação dos danos materiais verificados. A conclusão do laudo pericial poderia ser diferente, acaso juntados os documentos técnicos da obra pela CEF. Partindo da premissa da comprovação dos danos, enquanto produto de vícios de construção, bem como da necessidade de realizar "filtragem" das ocorrências listadas no laudo pericial como decorrentes do mero uso, decurso do tempo, ou emprego de material de menor qualidade, mas dentro do esperado para a faixa de preço do imóvel, não se pode…

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