Processo 0005025-55.2025.4.05.8402
TRF5 • Recurso Inominado Cível
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005025-55.2025.4.05.8402 RECORRENTE: P. H. M. D. L. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FLAVIA MAIA FERNANDES - RN8403-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PG Autos nº 0005025-55.2025.4.05.8402 EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. PRISÃO. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE MESMO APÓS 18.01.2019, VIGÊNCIA DA MP N. 879, CONVERTIDA NA LEI N. 13.846/2019. CERTIDÃO JUDICIAL. COMPROVAÇÃO. TEMA 1.124/STJ. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. 1. Cuida-se de Recurso Inominado por meio do qual o INSS se insurge contra sentença que julgou procedente o pedido "para determinar ao INSS a imediata reativação do benefício de auxílio-reclusão NB 190.126.163-5, desde um dia após DCB em 01/02/2025, em favor da parte autora PEDRO HENRIQUE MENDONÇA DE LIMA, representado por sua genitora FRANCIENE DO NASCIMENTO DE LIMA, enquanto perdurar a reclusão do segurado instituidor VERONICIO MENDONÇA DE LIMA no regime fechado.". Alega que o benefício foi suspenso corretamente na via administrativa por falta de certidão judicial que comprove o recolhimento à prisão, pugnando pela improcedência do pedido. Subsidiariamente, pleiteia a fixação dos efeitos financeiros conforme o Tema 1124 do STJ. 2. O auxílio-reclusão, conforme estabelece o artigo 80 da Lei 8.213/91, será devido, cumprida a carência prevista no inciso IV (24 - vinte e quatro contribuições mensais) do caput do art. 25, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio por incapacidade temporária, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. 3. Dita redação foi aviada pela MP n. 871, vigente em 18.01.2019, convertida na Lei n. 13.846, vigente em 18.06.2019, que definiu o critério "prisão em regime fechado" em contraponto ao anterior, mais largo, que só tratava da "prisão". Assim, quando a prisão for anterior à alteração normativa, há de se observar o critério mais abrangente. Para ele, havia a possibilidade de concessão do auxílio reclusão para os dependentes no caso de prisão domiciliar do instituidor, não só se o regime previsto fosse o fechado, mas também no semiaberto: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PRISÃO DOMICILIAR. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 85/2016. DIREITO. 1. Não há falar em anulação do julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão adota fundamentação suficiente, ainda que diversa da pretendida pelo recorrente. 2. Nos termos dos arts. 80 da Lei n. 8.213/1991, 116, § 5º, e 119 do Decreto n. 3.048/1999, o auxílio-reclusão será devido durante o período em que o apenado estiver recluso, seja em regime fechado ou semiaberto. 3. Hipótese em que a pretensão recursal da autarquia está em dissonância com sua própria orientação interna, porquanto desde 19/02/2016, por meio da Instrução Normativa n. 85 PRES/INSS, reconhece que o cumprimento de pena em prisão domiciliar não impede a percepção do benefício, se o regime previsto for o fechado ou semiaberto, caso dos autos. 4. Recurso especial desprovido" (STJ, 1a. T., REsp 1672295/RS,…
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