Processo 0005026-18.2008.8.19.0026
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Processo 0005026-18.2008.8.19.0026 S E N T E N Ç A RIO PCH 1 ajuizou ação de constituição de servidão contra ALEXANDRE DOS SANTOS AZEVEDO e sua esposa, ISIS SOARES PEREIRA AZEVEDO, EDSON TERRA AZEVEDO FILHO e MARIO BRUM. Afirma ser empresa constituída sob a forma de socieda-de anônima, sendo detentora de autorização da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) para prestação de serviço público de geração de energia elétrica por meio da implantação e exploração da Pequena Central Hidrelétrica de Pirapetinga, localizada no Rio Itabapoana entre os Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo. Esclarece que as áreas afetadas para a construção e manutenção da linha de transmissão já foram devidamen-te identificadas e descritas na Declaração de Utilidade Pública decre-tada pela ANEEL em 3 de junho de 2098, nos termos da Resolução na 1385/2008. A área objeto da expropriação é de uma faixa de terreno de 7.946,36 m2 não tendo sido localizado o registro imobiliário e não tendo havido consenso com os réus quanto ao valor a ser indenizado que, se-gundo apurou, era de R$ 2.574,50 (à época do ajuizamento da ação). Conclui a inicial pugnando pela sua imissão na posse o que foi deferido a fls. 61 para deferir a liminar de imissão na posse sendo certo que a expedição do mandado ficará condicionado ao depósito integral do valor previamente apurado como devido, a título de indenização, qual seja, R$ 2.574,50 e a complementação do recolhi-mento das custas. O mandado foi cumprido a fls. 78 e a fls. 116 foi determinado que o autor comprove o domínio do imóvel median-te certidão expedida pelo registro de imóveis. A fls. 186 vem ao processo o réu MARIO VI-EIRA BRUM apresentando contestação e afirmando não ser proprietário do imóvel. A fls. 195 os réus ALEXANDRE DOS SANTOS AZEVEDO E ISIS SOARES PEREIRA AZEVEDO manifestam a concordân-cia com a expropriação afirmando ser o valor justo para indenização de R$ 10.000,00. Réplica a fls. 207. Decisão de saneamento do processo a fls. 257 quando foi decretada a revelia do 3º réu, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva extinguindo o processo em rela-ção ao réu MARIO VIEIRA BRUM e deferindo a produção de prova peri-cial a fim de constatar o valor real do imóvel. A fls. 527 foi afirmado que de acordo com a certidão do RGI de fls. 442/444 e alegado pela parte autora, o imóvel ob-jeto da presente ação está registrado em nome de Luiz Antônio Vieira Brum, já falecido. Assim, defiro a inclusão do Espólio de Luiz Antônio Vieira Brum, representado por Arthur Leite Brum, no polo passivo. A fls. 588 veio ao processo o laudo pericial impugnado pela autora a fls. 640 tendo os réus manifestado concor-dância a fls. 689. A fls. 695 o perito prestou os esclarecimen-tos decorrentes da impugnação da empresa autora ratificando suas conclusões e o valor fixado no laudo restando o laudo homologado por decisão de fls. 739. As partes se manifestaram em alegações fi-nais e ante a inexistência de qualquer outra prova a ser produzida, o juí-zo de origem considerou encerrada a fase probatória encaminhando o processo ao grupo de sentenças sendo distribuído a esse magistrado signatário. É O RELATÓRIO. DECIDO. Pretende a empresa autora a desapropria-ção de servidão de imóvel pertencente aos réus. Esses, em suas con-testações, não se opõem à expropriação discordando, contudo, do valor ofertado pela empresa autora. Deferida a produção de prova pericial veio ao processo o laudo de fls. 588 concluindo que: Trata-se de…
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