Processo 0005027-19.2018.8.27.2713
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0005027-19.2018.8.27.2713/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005027-19.2018.8.27.2713/TO RELATOR : Desembargador NELSON COELHO FILHO APELANTE : DETRAN DO ESTADO DO TOCANTINS (LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO) APELADO : JOSE RIBAMAR DE SOUSA GALVAO (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : KADÚ FARIA RODRIGUES (OAB TO006351) ADVOGADO(A) : SIDNEY ALVES DE SOUSA (OAB TO005882) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO E TRADIÇÃO DO BEM. RESPONSABILIDADE POR DÉBITOS DE IPVA E INFRAÇÕES. SÚMULA 585 DO STJ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA DA SENTENÇA. NULIDADE RELATIVA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de obrigação de fazer, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a transferência compulsória de veículo ao adquirente, bem como excluir a responsabilidade do alienante pelos débitos de IPVA posteriores à alienação, reconhecendo, ainda, responsabilidade solidária pelas infrações até a data da ciência dos entes públicos. Os apelantes sustentam, preliminarmente, nulidade da sentença por ausência de intimação regular, e, no mérito, defendem a impossibilidade de transferência compulsória nos moldes fixados, a existência de óbices administrativos e legais, bem como a inadequação da responsabilização pelos débitos vinculados ao veículo, pugnando pela reforma integral do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de intimação regular da Fazenda Pública acarreta nulidade da sentença; (ii) estabelecer se é juridicamente possível a transferência compulsória de veículo independentemente de regularização administrativa prévia; e (iii) determinar a responsabilidade do alienante pelos débitos de IPVA e demais encargos após a tradição do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de intimação prévia da Fazenda Pública configura irregularidade processual, porém não enseja nulidade quando não demonstrado prejuízo, tendo sido posteriormente sanada com o cancelamento da certidão de trânsito e julgado e o exercício pleno do contraditório, à luz do princípio pas de nullité sans grief . 4. A propriedade de bem móvel se transfere com a tradição, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, sendo o registro perante o órgão de trânsito ato de natureza declaratória, incapaz de alterar a realidade jurídica consolidada pela entrega do bem. 5. A omissão do adquirente em promover a transferência autoriza a intervenção judicial para determinar a regularização do registro, não podendo exigências administrativas, como vistoria ou quitação prévia, obstar a efetivação da ordem judicial. 6. A transferência compulsória do veículo é medida legítima para adequar o registro administrativo à realidade jurídica, não podendo exigências administrativas impedir a efetividade da tutela jurisdicional. 7. Nos termos da Súmula nº 585 do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade solidária prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro não se estende aos débitos de natureza tributária, como o IPVA, cujo fato gerador é a propriedade do bem. 8. A tese firmada no Tema nº 1118 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica ao caso concreto, pois sua incidência pressupõe a existência de lei estadual vigente à época dos fatos que institua a responsabilidade solidária do…
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