Processo 0005027-19.2026.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005027-19.2026.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 21ª Vara Cível da Capital
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0005027-19.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 239255995, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por EDEMAR BARBOSA DA SILVA em face da sentença proferida neste feito, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de relação jurídica acumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais movida contra o BANCO BMG S/A. Na decisão embargada de ID 235476401, este Juízo reconheceu a fraude na contratação de empréstimo pessoal com débito em conta, declarando a inexistência e a nulidade dos contratos identificados pelos números 459157051 e 452301942. Em decorrência dessa nulidade, determinou-se a suspensão imediata dos descontos em tutela de urgência, a condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente subtraídos do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) do autor e o pagamento de indenização por danos morais. Em suas razões recursais de ID 235780710, o embargante aponta a ocorrência de erro material no item "D" do dispositivo da sentença. Sustenta que houve uma divergência evidente entre o valor numeral grafado e a quantia descrita por extenso, bem como um desalinhamento entre o dispositivo e a fundamentação constante no tópico II.5 da decisão. O autor destaca que, enquanto a fundamentação considerou adequada e proporcional a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o dispositivo fez constar o valor de "R$ 4.000,00 (quatro mil reais) (dez mil reais)". Diante disso, requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar o equívoco e alinhar a condenação ao quantum efetivamente fundamentado. Regularmente intimado, o BANCO BMG S/A apresentou contraminuta de ID 236636076. Em sua peça defensiva, a instituição financeira limitou-se a alegar que a insurgência autoral possui caráter meramente protelatório e que não foram demonstrados os requisitos de obscuridade, omissão ou contradição no julgado. Argumentou que o embargante pretende, na verdade, rediscutir o mérito da causa por via inadequada, motivo pelo qual pugnou pela rejeição integral dos embargos de declaração e pela manutenção da sentença em seus termos originais. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório necessário. Passo a decidir. No que tange ao juízo de admissibilidade, verifico que os embargos de declaração preenchem todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos necessários ao seu conhecimento. O recurso foi interposto por parte legítima, com evidente interesse recursal, e de forma adequada para sanar vício apontado em decisão judicial, conforme autoriza o regramento processual vigente. Quanto à tempestividade, o recurso observa rigorosamente o prazo de 05 (cinco) dias úteis estabelecido pelo art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil. A sentença embargada de ID 235476401 foi disponibilizada no sistema em 03/04/2026. Os aclaratórios foram opostos em 06/04/2026, portanto, dentro do interregno legal. A regularidade cronológica da interposição é, inclusive, objeto de certificação expressa pela Diretoria Cível da Capital no ID 235834706, o…

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