Processo 0005027-63.2015.8.10.0040

TJMA • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0005027-63.2015.8.10.0040
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Vara Agrária de Imperatriz
Última publicação
15/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

VARA AGRÁRIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ FÓRUM DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Av. Perimetral José Felipe do Nascimento, s/n, Residencial Kubitschek Telefone: (99) 2055-1301 [WhatsApp Funcional] / Email: varaagraria_itz@tjma.jus.br Processo n.º : 0005027-63.2015.8.10.0040 Classe : REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) MANDADO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA O Excelentíssimo Senhor Delvan Tavares Oliveira, Juiz de Direito da Vara Agrária de Imperatriz, Estado do Maranhão, MANDA que se proceda à INTIMAÇÃO ELETRÔNICA da(s) parte(s) MARIA DE LOURDES SILVA RIBEIRO e outros (2) EDIVAN VIEIRA DOS SANTOS e outros (3), representadas nos autos pelo(s) advogado(s): ANTONIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR - MA5455-A, FELIPE JOSE AGUIAR LIMA - MA13240, JOAO PAULO DOS SANTOS SOUSA - MA12907-A, e PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA RESENDE - MA26944, para ciência da DECISÃO CONJUNTA que conhece dos recursos de embargos de declaração interpostos por JOMAR SILVA RIBEIRO e pela ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DA NOVA CONQUISTA – AMONAC e, no mérito: a) rejeita os embargos de declaração interpostos por JOMAR SILVA RIBEIRO; b) acolhe parcialmente os embargos de declaração opostos pela AMONAC e DEFENSORIA PÚBLICA, conferindo-lhes efeitos integrativos apenas para sanar a omissão quanto à destinação dos honorários sucumbenciais, passando a constar acréscimo de redação no dispositivo da sentença dos processos 0812140-59.2020.8.10.0040 e 0005027-63.2015.8.10.0040. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 12 de Junho de 2026. Digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do juiz de direito titular. ISABELA DE OLIVEIRA Diretora de Secretaria da Vara Agrária de Imperatriz matrícula n.º 216259 DECISÃO CONJUNTA Trata-se da análise dos recursos de embargos de declaração tempestivamente interpostos em face da sentença de mérito proferida por este juízo, que julgou improcedentes os pedidos formulados por Jomar Silva Ribeiro nos autos das ações de reintegração de posse nº 0812140-59.2020.8.10.0040 e 0005027-63.2015.8.10.0040. Os primeiros aclaratórios foram interpostos pelo autor, que sustentou, em síntese: a) contradição e omissão quanto ao exercício de posse anterior dos demandados, visto que a sentença desconsiderou o cumprimento de medida liminar de reintegração de posse no ano de 2016 (no bojo do processo nº 0005027-63.2015.8.10.0040), o que, em tese, interromperia a posse dos ocupantes e afastaria a tese de abandono da área; b) contradição em relação ao rito e diversidade dos ocupantes entre os anos de 2015 e 2020, aduzindo tratar-se de posse de força nova no segundo ano; c) contradição e omissão quanto à aplicabilidade da REURB-S (Lei nº 13.465/2017), apontando o descumprimento de marco temporal fixado em 22/12/2016, a ausência de ato formal de classificação da área pelo Município de Imperatriz e a ausência de equipamentos públicos; d) omissão quanto à apreciação do pedido subsidiário de conversão da obrigação possessória em perdas e danos em face do Município de Imperatriz, formulado em sede de alegações finais, no importe de R$ 41.000.000,00 (quarenta e um milhões de reais); e) e fato superveniente instruído com ata notarial, noticiando supostas condutas irregulares e de má-fé por parte da liderança da ocupação, assim descaracterizando a boa-fé e a destinação de moradia à posse coletiva. Já os aclaratórios interpostos pela demandada Associação de…

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