Processo 0005028-52.2023.8.16.0088

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005028-52.2023.8.16.0088
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Guaratuba
Última publicação
03/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442-1246 - Celular: (41) 99772-1133 - E-mail: varacivelguaratuba@hotmail.com Autos nº. 0005028-52.2023.8.16.0088 1. Relatório Trata-se de ação reivindicatória proposta por Gladio Empreendimentos Imobiliários LTDA em face de Vanda Lucia Ferreira Rubio e outros. Sustenta ser proprietária dos lotes nº 03 e 04, da quadra 502, da Planta Jardim Jiçara, matriculados sob os nº 64.730 e 64.731 no CRI local, os quais estão sendo indevidamente ocupados pelos réus. Afirma ter notificado os réus para a desocupação do imóvel, porém, sem êxito. Ao final, requer a imissão na posse do bem e a condenação dos réus ao pagamento de perdas e danos, consistentes na fixação de aluguel pela ocupação indevida. Sobre o lote nº 03, o Oficial de Justiça certificou tratar-se de um lote vazio (mov. 35). A parte autora confirmou essa informação, porém ressaltou que o terreno está cercado e que o morador da casa dos fundos avançou indevidamente com sua cerca sobre o lote nº 03. Diante desse fato, entende ser necessária a qualificação e inclusão desse morador nos autos (mov. 41). Foi expedido novo mandado, que retornou negativo (mov. 61). Vanda Lúcia Ferreira Rubio foi citada em mov. 34 e qualificada como ocupante do lote nº 04. Compareceu aos autos em mov. 62, acompanhada de João Roberto Cordeiro. Este último apresentou contestação em mov. 69, na qual requereu o benefício da justiça gratuita e alegou a ilegitimidade de Vanda para figurar no polo passivo, uma vez que ela seria apenas sua namorada. João afirmou ter adquirido o lote em 16/08/2022 pelo valor de R$ 30.000,00 de Rosângela do Pular Marinho Ramos, que detinha a posse do imóvel há quatro anos. Sustentou que, na região, há diversas ocupações informais, sendo os próprios moradores responsáveis pela limpeza dos terrenos e pela remoção de árvores para a construção das residências. Informou ainda que, conforme o mapa descritivo, o terreno por ele adquirido está localizado na Rua Porecatu, sobrepondo-se aos lotes nº 01, 02 e 03 da quadra 515, e não ao lote indicado na petição inicial. Dessa forma, argumentou que não ocupa o imóvel reivindicado pela parte autora, que, segundo ele, nunca exerceu a posse do bem nem quitou o IPTU. Refutou o pedido de perdas e danos e, subsidiariamente, requereu indenização pelas benfeitorias realizadas. Em mov. 70, João requereu a emenda da contestação, alegando que o profissional responsável pelo trabalho técnico juntado à defesa reconheceu um erro na análise e constatou que o lote efetivamente ocupado por ele é, na realidade, o nº 04 da quadra 502. Em mov. 75, a parte autora impugnou a contestação, requerendo a inclusão de João no polo passivo e a manutenção de Vanda. Além disso, contestou o pedido de justiça gratuita e refutou o pedido de indenização, juntando documentos. Houve manifestação sobre os documentos anexados à impugnação em mov. 79. Intimadas sobre a produção de provas, a parte autora requereu a realização de prova oral e pericial (mov. 85), enquanto o réu pleiteou a produção de prova testemunhal e documental (mov. 84). Em mov. 88 foi determinada a manifestação do autor sobre o interesse de agir referente ao lote n. 03, momento em que pugnou pela desistência (mov. 98). A Defensoria Pública peticionou em mov. 99. Inicialmente, a Defensoria Pública invoca as prerrogativas…

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