Processo 0005028-66.2023.4.05.8503

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0005028-66.2023.4.05.8503
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Federal SE
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005028-66.2023.4.05.8503 AUTOR: JOSE CELSO CORREIA FONTES ADVOGADO do(a) AUTOR: AIDAM SANTOS SILVA - SE10423 ADVOGADO do(a) AUTOR: DOUGLAS ROBERT DOS SANTOS - SE14759 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1. Dispensado o relatório (Art. 38 da Lei 9.099/95 c/c Art. 1º da Lei nº 10.259/01). 2. Fundamentação Trata-se de Embargos de Declaração (id 155952877) opostos pela parte autora, JOSE CELSO CORREIA FONTES, em face da sentença de id 150256285, no qual alega a ocorrência de erro material, contradição interna e omissão . Alega, inicialmente, que a sentença teria partido de premissa fática equivocada ao considerar período contributivo diverso daquele efetivamente discutido nos autos, afirmando que a controvérsia envolveria as contribuições previdenciárias referentes ao período de maio de 2008 a março de 2012, ao passo que a decisão teria mencionado período diverso, correspondente a "04/2012 a 03/2016". Afirma que tal circunstância configuraria erro material apto a comprometer toda a lógica decisória adotada, uma vez que a conclusão acerca da ausência de direito à aposentadoria teria sido construída sobre premissa fática incorreta. Aduz, ainda, a existência de contradição interna na fundamentação da sentença, ao argumento de que o julgado teria consignado, em determinado trecho, que o autor possuiria "13 anos, 10 meses e 24 dias" de contribuição na DER de 24/01/2022, ao passo que, em outro ponto, a tabela constante da decisão indicaria apenas "4 anos, 2 meses e 0 dias" de tempo de contribuição para a mesma data. Sustenta que as referidas conclusões seriam inconciliáveis entre si, circunstância que comprometeria a coerência lógica da fundamentação adotada. Por fim, alega omissão quanto ao enfrentamento da tese central deduzida na petição inicial, consistente no direito à aposentadoria mediante o cômputo das contribuições relativas ao período de maio de 2008 a março de 2012, afirmando que a sentença teria deixado de apreciar adequadamente tal questão. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para saneamento dos vícios apontados e consequente reforma da sentença. Considerações gerais: Conheço os embargos de declaração porque tempestivos. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas nos art. 48 da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 1.022 do CPC/15. Os embargos de declaração constituem remédio recursal de natureza hermenêutico-integrativo, visando suprir eventuais vícios de erro material, omissão, contradição ou obscuridade que comprometem os atributos da clareza, completude e coerência, a saber: 1) Obscuridade- é a decisão a que falta clareza concernente à redação da decisão, comprometendo a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial; 2) Contraditória- quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis no interior da sua decisão ou a fundamentação e a sua respectiva conclusão. A contradição deve ser interna, ou seja, deve existir entre elementos existentes na própria decisão, não se prestando para contradição externa [contrariedade a prova dos autos ou a jurisprudência sem caráter vinculante]; 3) Omissão - quando a apreciação do órgão jurisdicional dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados não é completa (cf. MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz, MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil…

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