Processo 0005030-08.2024.4.05.8501

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0005030-08.2024.4.05.8501
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da TR/SE
Última publicação
07/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005030-08.2024.4.05.8501 RECORRENTE: C. D. S. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAFAELA SANTOS SOUSA DE OLIVEIRA - SE8376-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO Recorrente: parte autora. Sentença: improcedente. Objeto da demanda: concessão do amparo social à pessoa com deficiência (DER: 30/8/2024). A sentença deve ser reformada. 1. Deficiência de longo prazo Menor com 3 (três) anos de idade (DN: 18/11/2022; ID n. 26136370) e residente no Município de Itabaiana, o autor submeteu-se à perícia médica judicial (ID n. 26136398), na qual o auxiliar técnico do juízo opinou pela ausência de impedimento de longo prazo decorrente da enfermidade de Transtorno do Espectro Autista e Transtornos Hipercinéticos. CID: F84 e F90.0. A opinião isolada do auxiliar técnico do juízo está em confronto com as demais provas do processo. Segundo o relatório médico constante nos autos (ID n. 26136375), emitido por especialista em psiquiatria, datado de 2/8/2024, a autora apresenta quadro de Transtorno do Espectro Autista (CID: F84.0) e transtorno hipercinético (CID: F90), com insônia, inquietação psicomotora, emissão de gritos constantes, agitação diante de qualquer barulho, autoagressão, dificuldade para aceitar alimentação, atraso no desenvolvimento da linguagem. Além de não interagir com outras crianças e quando faz contato é com comportamento agressivo, não aceita ser contrariado e possui atraso no desenvolvimento da linguagem, apresentando transtorno mental de caráter crônico que compromete, por tempo indeterminado, a sua capacidade de adquirir habilidades sociais. Além disso, trata-se de uma criança que não saiu ainda da primeira infância, com Transtorno do Espectro Autista e Transtornos Hipercinéticos, deficiências que conjugadas com sua pouca maturidade fisiológica causa e causará graves prejuízos no seu desenvolvimento, ja que terá dificuldades na vida de relação, inclusive com outras crianças, sem mencionar o comprometimento de sua evolução psicológica, já que se verá diferente dos demais. O amparo social servirá inclusive para lhe proporcionar melhores condições de vida e acesso a tratamentos que lhe seriam negados não pelo SUS, mas pela impossibilidade material de chegar até eles, por falta de dinheiro sequer para o transporte. Assim e nos termos do Tema 173/TNU, conjugando os documentos médicos juntados ao processo pela parte autora (ID n.º 26136375), com a observação daquilo que normalmente se conhece sobre as dificuldades naturais de um tratamento médico de demorado a ser buscado no Sistema Único de Saúde - SUS, a única conclusão possível é a de que o estado de impedimento de longo prazo já perdura por mais de dois anos. E esse estado de impedimento deverá se estender ainda mais, em razão do óbvia situação de vulnerabilidade social em que se encontra a parte recorrente, que dificulta e dificultará o tratamento e a cura, se é que esta última um dia será alcançada, seja pelas deficiências estruturais de moradia adequada seja pelas deficiências nutricionais evidentes. Além disso, a própria Administração Pública admite a concessão do amparo social a menores de dezesseis anos, presumindo sua incapacidade para prover a própria subsistência, conforme consta no item n.º 11 do Memorando-Circular 01/2008/PFE-INSS/GAB - 01.200 Brasília, 29 de fevereiro de 2008, que orienta a atuação dos representantes judiciais da autarquia ["(...);…

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