Processo 0005031-33.2015.8.08.0048
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0005031-33.2015.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AM ENGENHARIA LTDA e outros APELADO: LB CINEMAS LTDA RELATOR(A):SERGIO RICARDO DE SOUZA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível que negou provimento à apelação e manteve a condenação da autora da ação originária ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor originalmente atribuído à causa, em razão da desistência da ação após determinação de emenda da petição inicial para correção de imprecisões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ao não reconhecer a possibilidade de correção, de ofício, do valor da causa para fins de fixação da verba honorária, a partir da alegada aferição do proveito econômico diretamente da petição inicial, não obstante a desistência da ação e a ausência de elementos seguros quanto ao conteúdo econômico da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses taxativas de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as questões relevantes, não havendo omissão, ainda que não tenha rebatido individualmente todos os argumentos da parte. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta o cabimento de embargos de declaração quando utilizados com o objetivo de rediscutir matéria de mérito já decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 292, V, VI e § 3º; 321; 1.022; 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2.143.986/PA, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 12.03.2025, DJEN 18.03.2025; STJ, EDcl no AgInt no MS nº 28.216/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 24.11.2022. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA Composição de julgamento: Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Relator / Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar…
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