Processo 0005031-62.2021.8.08.0035
TJES • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0005031-62.2021.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NAZIRA CELESTE THOMAZ MOREIRA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE DE OLIVEIRA CAVALCANTI - ES17548 Advogados do(a) REQUERIDO: ANDREZA COELHO DE SOUZA - MG164450, LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM - MG124826 DECISÃO Inicialmente, deixo registrado que passei a atuar na presente unidade judiciária (1ª Vara Cível de Vila Velha/ES) como magistrado integrante do Núcleo de Aceleração de Processos (NAPES) a partir de 21/01/2026, de acordo com o Ofício DM n. 0124/2026, da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Trata-se de Ação de Nulidade c/c Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, Danos Materiais e Morais e Repetição de Indébito interposta por Nazira Celeste Thomaz Moreira em face de Banco BMG S.A., todos já qualificados nos autos. Narrou a autora em sua inicial (págs. 2/29 do drive - vol. 001/ parte 01) que é pessoa idosa com mais de 70 anos. Contou que foi surpreendida em dezembro de 2014 com o recebimento de um boleto em seu endereço direcionado à autora no valor de R$ 2.022,25, com vencimento em 18/12/2014, emitido pela ré. Informa a autora que não realizou nenhuma contratação com a requerida e, frente a isso, dirigiu-se até uma agência da ré, onde uma preposta da demandada informou que a requerente não possuía contratos, mas que deveria se dirigir até a central em busca de esclarecimentos. Explicou a autora que na central da ré, foi informada pela atendente da existência de um suposto empréstimo realizado pela parte autora com a requerida em 14/10/2014, porém, ao solicitar cópia do contrato à requerida, este não foi entregue. Afirmou a autora que após isso iniciou-se uma série de ligações e transferências de números pela ré para tentar conseguir o contrato, sem sucesso. Narrou a autora que a ré realizou o depósito do valor em sua conta sem que fosse requisitado, uma vez que não contratou o empréstimo e que foram descontados valores de sua folha de pagamentos pela ré, totalizando até o momento da propositura da ação o valor de R$ 7.413,38. Informou que buscou a tutela jurisdicional no processo nº 0014654-46.2019.808.0545, porém, o processo foi extinto sem resolução de mérito, em razão do rito no juizado especial não comportar a realização de perícia. Assim, a parte autora interpôs a presente ação em busca de alcançar o reconhecimento da nulidade do contrato realizado pela ré, reconhecer a inexistência do débito, o ressarcimento dos valores descontados em dobro e indenização pelos danos morais sofridos. Contestação apresentada pela parte requerida às págs. 45/57 do drive (vol. 001 / parte 02), na qual a ré alegou as preliminares de decadência e prescrição do direito autoral, bem como realizou pedido contraposto. Réplica autoral às págs. 89/99 do drive (vol. 001/parte 04). Despacho para intimação das partes a apresentarem documentos à pág. 101 do drive (vol. 001 / parte 04). Petição autoral pugnando pela perícia grafotécnica às págs. 105/106 do drive (vol. 001/parte 04). Petição do requerido à pág. 109 do drive (vol. 001 / parte 04) informando não possuir mais provas a produzir e à pág. 127/130 do drive (vol. 001/parte 04) pugnando pelo julgamento antecipado da lide.…
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