Processo 0005031-64.2026.8.17.3130
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0005031-64.2026.8.17.3130 AUTOR(A): CARLOS ALBERTO GONCALVES COELHO RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos, etc ... CARLOS ALBERTO GONCALVES COELHO, promoveu neste juízo, a presente ação ordinária, com fundamento nas razões alegadas. Com objetivo de coibir demandas predatória, foi intimada a parte autora para emendar a inicial a fim de juntar 1 – Comprovante de endereço atualizado, em nome próprio; 2- Juntar aos autos contratos dos referidos empréstimos e extrato bancário demonstrando os créditos recebidos na conta da autora e descontos efetuados; 3 - Intime ainda o advogado subscritor da inicial para juntar aos autos inscrição completar do estado de Pernambuco, ou declaração que não atua ou atuou em mais de cinco processos nesse tribunal no último ano. 4 - Juntar procuração assinada de próprio punho pelo(a) autor(a) datado dos últimos três meses, com referência específica à respectiva causa e seus elementos, observado que se tratando de pessoa analfabeta deverá ser por instrumento público; ou, ainda, que o(a) outorgante compareça nesta unidade jurisdicional a fim de confirmar a autenticidade da procuração já colacionada aos autos, mediante certificação nos autos pela Secretaria do juízo; (id 235897146). Contudo, o(a) demandante apenas peticionou pela desnecessidade das emendas, e deixou transcorrer o prazo in albis sem cumprir com as determinações judicais, permanecendo inerte até a presente data. É o relatório. Passo a decidir. Aduz o artigo 485, inciso I, do CPC, que haverá extinção do processo sem resolução de mérito quando o juiz indeferir a petição inicial. Esta, por sua vez, será indeferida, dentre outras situações, quando não preencher os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 e, caso tenha sido determinada a regularização do defeito, deixe o autor de cumprir a diligência (CPC – 321, parágrafo único). O Conselho Nacional de Justiça orienta os Tribunais do país a adotarem medidas de cautela com o fim de coibir ações predatórias e o ajuizamento em massa de ações no território nacional, as quais prejudicam o sistema de justiça e cerceiam o direito de defesa das partes. Conforme consolidado no Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.021.665), "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." Os enunciados aprovados na 1ª Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados e Magistradas de Primeiro Grau do Tribunal de Justiça de Pernambuco estabelecem expressamente que "a suspeita de se tratar de demanda abusiva autoriza ao juízo exigir a apresentação de procuração pública e declaração de hipossuficiência com firma reconhecida, o que poderá ser suprido com o comparecimento presencial da parte" (Enunciado 2º). Ademais, o Enunciado 6º da mesma Jornada determina que "havendo indícios de litigância abusiva, pode o magistrado realizar audiência preliminar ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de…
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