Processo 0005031-94.2018.8.19.0024
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0005031-94.2018.8.19.0024 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0005031-94.2018.8.19.0024 Protocolo: 3204/2026.00503686 RECTE: JFE 35 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO OAB/RJ-098915 RECORRIDO: VANESSA DA SILVA BORN RECORRIDO: LEONARDO SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO: ALINE DE LIMA PRATES OAB/RJ-167432 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0005031-94.2018.8.19.0024 Recorrente: JFE 35 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Recorridos: VANESSA DA SILVA BORN e OUTRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 564/583, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interposto contra acórdãos da Quinta Câmara de Direito Privado, assim ementados: Apelação. Ação indenizatória. Promessa de compra e venda de imóvel. Atraso na entrega das chaves. Cumulação de cláusula penal com o valor pago por aluguel. Possibilidade. Dano moral configurado. Inicialmente, cabe esclarecer que a hipótese em discussão se regula pelos princípios que regem as relações de consumo. Responsabilidade objetiva da parte ré que somente será afastada por questões de força maior, caso fortuito, culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro, nos moldes do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Recurso interposto contra sentença que reconheceu a falha na prestação do serviço, consistente no atraso na entrega de apartamento adquirido pelos autores e condenou a ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais causados à parte autora. Afirma a apelante que o contrato foi perfeitamente cumprido, uma vez que o habite-se foi expedido pela autoridade competente em 14/07/2017. A data do habite-se não pode ser considerada como a da conclusão da obra e disponibilização do imóvel aos consumidores, pois após sua obtenção, em regra, são necessários atos de conclusão do empreendimento de modo que, apesar de estar o imóvel apto a ser habitado, não se encontra adimplida a obrigação de maneira integral sob o ponto de vista contratual. Assim, a entrega somente se caracteriza quando o comprador é convocado para a realização da vistoria e a aprova, ocorrendo em consequência a entrega das chaves, ato que materializa a entrega do imóvel, havendo comprovação de que a data da entrega das chaves se deu em 22/05/2018 (fls. 84). Portanto, o atraso na entrega do bem aos autores se acha comprovado, gerando o dever de indenizar. No que tange ao dano material, os autores requereram pagamento de multa contratual de 2% do valor total das parcelas do preço até então pagas e multa mensal de 0,5% sobre o mesmo valor e das despesas com aluguel em decorrência do atraso na entrega do imóvel. No caso da multa contratual e da multa mensal estabelecidas no contrato, a apelante não pode alegar bis in idem em uma cláusula, no caso o item 6.1, do contrato de adesão estipulada, sendo certo que como as penalidades são distintas têm fatos geradores diferentes, não configurando dupla punição, devendo ser mantida a sentença. Inaplicabilidade o Tema Repetitivo nº 970 do Superior Tribunal de Justiça que afasta a possibilidade de cumulação da cláusula penal com lucros cessantes, tendo em vista que, no caso em análise, o Juízo condenou a parte ré ao pagamento de…
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