Processo 0005032-18.2024.8.16.0165
TJPR • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3500 - E-mail: tb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005032-18.2024.8.16.0165 1. RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado por FÓRMULA ADMINISTRAÇÃO E FOMENTO COMERCIAL LTDA em face de SILMARA APARECIDA DOMINGUES MACHADO TOSTA; VAGNO BENEDITO TOSTA; ANNY VITÓRIA MACHADO TOSTA; IVONE GONSALVES MACHADO; EXTRA FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA e VBT FERRAGENS LTDA – ME com fundamento nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil e art. 50 do Código Civil. A suscitante alegou, em síntese, que promove Execução de Título Extrajudicial em face da empresa SILMARA A. D. MACHADO TOSTA & CIA LTDA., posteriormente denominada CR DOS SANTOS – MANUTENÇÕES INDUSTRIAIS LTDA., nos Autos nº 0006352-84.2016.8.16.0165, sem lograr êxito na satisfação do crédito, em razão da inexistência de bens penhoráveis (seq. 1.1). Sustentou que a executada integra grupo econômico familiar composto pelas empresas VBT FERRAGENS LTDA e EXTRA FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA, todas controladas de fato por SILMARA APARECIDA DOMINGUES MACHADO TOSTA e VAGNO BENEDITO TOSTA, havendo confusão patrimonial, desvio de finalidade, dissolução irregular da executada e utilização de familiares e terceiros como sócios meramente nominais, com o objetivo de blindagem patrimonial e fraude contra credores (seq. 1.1). A tutela provisória foi indeferida em primeiro grau (seq. 19.1), tendo a suscitante interposto agravo de instrumento, parcialmente provido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (seqs. 24.1 e 68.1). Os suscitados apresentaram contestação, arguindo, em síntese, ausência dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, inexistência de grupo econômico, autonomia patrimonial das empresas e ausência de prova de insolvência ou fraude (seqs. 53.1 e 54.1). Houve impugnação às contestações (seq. 66.1). Na decisão de saneamento e organização do processo foi rejeitada a preliminar de ausência de interesse de agir, delimitadas as questões controvertidas e deferida a produção de prova documental e oral, posteriormente dispensada pelas partes, que requereram o julgamento antecipado da lide (seqs. 92.1, 104.1, 112.1 e 113.1). As partes apresentaram alegações finais (seqs. 128.1, 131.1 e 132.1). O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido inicial (seq. 135.1). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Como se sabe, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica está previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil (CPC), constituindo-se em instrumento processual que viabiliza a responsabilização dos sócios por obrigações da sociedade, nas hipóteses admitidas pelo direito material. Trata-se de medida excepcional que permite ao juiz afastar o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizar os sócios pelas obrigações da sociedade, quando caracterizado o abuso da personalidade jurídica. Ainda, a doutrina entende que se aplica a Teoria Maior da Desconsideração, exigindo a configuração objetiva de tais requisitos para sua aplicação. Não basta apenas a comprovação do estado de insolvência da pessoa jurídica para que os sócios e administradores sejam responsabilizados, mas é preciso que se comprove a ocorrência do desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Ademais, de acordo…
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