Processo 0005032-28.2018.4.01.3803
TRF6 • Execução Fiscal
Partes do processo (2)
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Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0005032-28.2018.4.01.3803/MG EXECUTADO : FRANCISCO ANTONIO DE ARAUJO ADVOGADO(A) : MAYKELL LORRAN AUGUSTO DIAS DE AGUIAR (OAB MG228031) ADVOGADO(A) : VERA DO COUTO FERREIRA (OAB MG069753) EXECUTADO : ADD TURISMO LTDA ADVOGADO(A) : MAYKELL LORRAN AUGUSTO DIAS DE AGUIAR (OAB MG228031) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Exceção de Pré-executividade interposta por FRANCISCO ANTONIO DE ARAÚJO ( evento 102, EXCPRÉEX1 ), na qual o excipiente sustenta, em síntese: (i) a ilegalidade do redirecionamento da execução fiscal; (ii) a necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (iii) a ocorrência de prescrição da pretensão executória; (iv) a ausência de interesse de agir da exequente à luz do Tema 1184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024; e (v) o desbloqueio dos valores constritos em sua(s) conta(s) bancária(s), por se tratar de montante inferior a 40 salários-mínimos. A presente execução fiscal foi ajuizada pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, visando à cobrança de créditos não tributários consubstanciados na CDA nº 4.006.021880/18-14, decorrente de multas administrativas aplicadas no exercício do poder de polícia da autarquia federal, cujo valor histórico perfazia R$ 11.783,31. Despacho inicial deferiu a petição inicial e determinou a citação da executada para pagamento do débito ou nomeação de bens à penhora. Frustradas as tentativas de localização da pessoa jurídica executada em seu domicílio fiscal, foi deferido o redirecionamento da execução ao sócio administrador, diante dos indícios de dissolução irregular. Determinada a constrição de ativos financeiros, logrou-se bloquear valores em conta(s) bancária(s) de titularidade do excipiente, conforme comprovantes SISBAJUD juntados aos autos ( evento 91, SISBAJUD1 ). Exceção de pré-executividade interposta. A ANTT apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (evento 106.1 ), pugnando pela rejeição do incidente e pelo regular prosseguimento executivo. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. De início, saliente-se que a exceção de pré-executividade é admissível para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e que prescindem de dilação probatória, a teor da Súmula 393 do STJ. No ponto, as matérias de ordem pública são, em tese, arguíveis por esta via, desde que acompanhadas de prova documental pré-constituída idônea a infirmar a presunção de liquidez e certeza da CDA (LEF, art. 3º; art. 2º, §§ 5º e 6º), de modo que alegações genéricas, desacompanhadas de documentos hábeis, não superam tal presunção. E, na hipótese, entendo que não assiste razão ao excipiente. Compulsando os autos é de se ver que o redirecionamento da execução fiscal foi deferido após certificação da oficiala de justiça no sentido de que a pessoa jurídica executada não mais se encontrava em funcionamento em seu domicílio fiscal ( evento 20, VOL2 , fl. 8) circunstância apta a caracterizar dissolução irregular. Deveras, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal é admissível quando caracterizada dissolução irregular da empresa executada. Nesse sentido, a Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 435, com o seguinte enunciado: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o…
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