Processo 0005032-93.2026.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0005032-93.2026.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Câmara Cível Especializada - 1º Gabinete
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Câmara Cível Especializada - 1º Gabinete AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº - 0005032-93.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: UNIMED VALE DO SAO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA AGRAVADO(A): CAMILA MODESTO DE SOUZA DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED VALE DO SÃO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina/PE que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, deferiu tutela de urgência para determinar o custeio de tratamento multidisciplinar a menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), inclusive com assistente terapêutico (AT), preferencialmente na rede credenciada, ou, na sua ausência, fora dela, sob pena de multa diária. A operadora sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, defendendo a inexistência de probabilidade do direito, ao argumento de que o acompanhamento terapêutico não possui cobertura contratual nem previsão no rol da ANS, além de ostentar natureza pedagógico-educacional, estranha à assistência médico-hospitalar. No mérito recursal, a agravante sustenta que a decisão combatida impõe obrigação excessiva e juridicamente indevida, por extrapolar os limites contratuais e regulatórios da saúde suplementar, destacando que o custeio de AT em ambiente domiciliar ou escolar não integra a cobertura obrigatória, conforme normas da ANS e jurisprudência dominante. Aduz, ainda, a existência de periculum in mora reverso, haja vista a irreversibilidade econômica da medida, especialmente diante da alegada hipossuficiência da parte agravada, o que inviabilizaria eventual ressarcimento. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para revogar integralmente a tutela antecipada concedida em primeiro grau. É o relatório. Passo a decidir. Pois bem. Cinge-se a controvérsia recursal à verificação da legalidade da decisão interlocutória que, em sede de tutela de urgência, determinou à operadora de plano de saúde o custeio de tratamento multidisciplinar a menor portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), especialmente quanto à obrigatoriedade de fornecimento de assistente terapêutico (AT) com formação em ABA, inclusive em ambiente escolar, diante da negativa administrativa fundada na ausência de previsão contratual e no rol da ANS. Discute-se, portanto, se a cobertura desse tipo de terapia integra o âmbito assistencial obrigatório dos planos de saúde ou se extrapola os limites da contratação, à luz da legislação vigente e da jurisprudência aplicável. No que tange ao quadro fático delineado na decisão agravada, restou consignado que o menor J.M.S.A., foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID 11: 6A02.2), apresentando prejuízo na linguagem funcional, sendo-lhe prescrito tratamento multidisciplinar intensivo, com destaque para o acompanhamento por assistente terapêutico com carga horária de 20 horas semanais, conforme indicação médica. Reconhecendo a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, o Juízo de origem deferiu a tutela antecipada para determinar que a operadora autorize e custeie o tratamento multidisciplinar, especialmente o AT, preferencialmente na rede credenciada, e, na hipótese de inexistência ou indisponibilidade de profissional habilitado, arque integralmente com o custeio fora da rede, com profissionais capacitados.…

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