Processo 0005032-96.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0005032-96.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 21 - Des. Frederico Dantas
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0005032-96.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: SERVITEC SERVICOS ELETROMECANICOS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FLAVIO DE ALBUQUERQUE E MELLO COELHO DE ARAUJO - PE62351 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA VIA SISBAJUD ANTES DA CITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. DEVOLUÇÃO DE AR COM ANOTAÇÃO "DESCONHECIDO". AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO. ARRESTO (ART. 7º, III, LEF). MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE LASTRO FÁTICO. INVALIDADE DA CONSTRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1012/STJ. PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, nos autos da Execução Fiscal nº 0042249-42.2025.4.05.8300, que indeferiu o pedido de nulidade da penhora, manteve bloqueios de ativos financeiros realizados antes do parcelamento e determinou a liberação apenas de valor constrito posteriormente à negociação administrativa. 2. A agravante sustenta, em síntese, que: a) que jamais alterou seu endereço, permanecendo sediada no mesmo local constante dos registros da Junta Comercial, da Receita Federal, da PGFN e da própria CDA, de modo que a anotação "desconhecido" no aviso de recebimento decorreria de falha operacional, e não de qualquer conduta evasiva ou desatualização cadastral; b) a ilegalidade da constrição patrimonial efetivada antes da citação válida, por ausência de pedido específico da exequente e de decisão cautelar devidamente fundamentada; c) a inexistência de demonstração concreta de risco de dilapidação patrimonial ou de comportamento evasivo apto a justificar a medida excepcional de arresto; d) a inaplicabilidade do Tema 1012 do STJ, diante da invalidade originária da penhora 3. A ação de origem consiste em execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional para cobrança de crédito inscrito em dívida ativa, no valor de R$ 485.389,48, na qual foi promovida tentativa de citação por via postal no endereço constante da CDA e do domicílio fiscal da executada, restando frustrada com devolução do aviso de recebimento com a anotação "desconhecido", sobrevindo, na sequência, bloqueios de ativos financeiros via SISBAJUD e posterior adesão da executada a parcelamento administrativo perante a PGFN. 4. A decisão agravada entendeu válida a tentativa de citação realizada no endereço constante dos cadastros fiscais, atribuindo à executada o ônus de manter atualizado seu domicílio perante a Administração Tributária, razão pela qual rejeitou a alegação de nulidade da constrição. Assentou, ainda, que o comparecimento espontâneo supre eventual ausência de citação válida e, com fundamento no Tema 1012 do STJ, determinou a manutenção das penhoras efetivadas antes do parcelamento, com liberação apenas dos valores constritos posteriormente à adesão. 5. A controvérsia cinge-se à legalidade da constrição patrimonial efetivada antes da citação válida, bem como à possibilidade de aplicação do Tema 1012 do STJ diante de alegada invalidade originária da penhora. 6. O art. 7º, III, da Lei nº 6.830/1980 autoriza o arresto apenas nas hipóteses de ausência de domicílio ou ocultação do executado, exigindo interpretação restritiva por se tratar de medida excepcional. 7. A adoção do arresto pressupõe suporte fático mínimo indicativo de comportamento evasivo, não sendo admissível sua…

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