Processo 0005033-07.2021.8.08.0011

TJES • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0005033-07.2021.8.08.0011
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Cachoeiro De Itapemirim - 4ª Vara Criminal
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0005033-07.2021.8.08.0011 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: FLAVIA DAMES DE OLIVEIRA Advogado do(a) REU: ANA CAROLINA FEU - ES29531 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de denúncia formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de FLAVIA DAMES DE OLIVEIRA, imputando-lhe a prática do art. 331 do Código Penal. É breve o relatório. DECIDO. Ao analisar as alegações iniciais da denunciada, não vislumbro a presença de elemento que justifique a rejeição da denúncia. Pelo contrário, ao compulsar os autos, constato a existência de indícios de materialidade e autoria do delito imputado à ré. Assim sendo, a justa causa, consubstanciada justamente nos indícios de autoria e materialidade delitiva, encontra-se presente. Em outros termos, a denúncia em apreço atende todas as exigências legais, pois: (a) contém a exposição detalhada do fato criminoso; (b) qualifica satisfatoriamente a denunciada; (c) classifica o crime em tese praticado; (d) traz o rol de testemunhas que podem comprovar tal delito. Quanto à alegação de nulidade por ausência de citação válida, não assiste razão à defesa, uma vez que, conforme ID nº 78714462, a ré foi devidamente citada, tendo, inclusive, constituído advogada. No que se refere à alegação de nulidade por supressão da transação penal, verifica-se que foram realizadas diversas tentativas de localização da acusada para fins de oferecimento do benefício, todas infrutíferas. Em razão disso, os autos foram remetidos ao Juízo Comum, nos termos do art. 66, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, tendo a ré sido devidamente citada após o recebimento da denúncia. Ademais, considerando a pena cominada ao delito imputado e a data do recebimento da denúncia, não se operou a prescrição da pretensão punitiva estatal. Rejeito, portanto, as preliminares arguidas pela defesa. Noutro giro, as demais teses defensivas se confundem com o mérito e serão analisadas no momento oportuno. Sob tais razões, CONFIRMO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. Desde logo, DESIGNO audiência de instrução para o dia 26/10/2026 às 16:20hrs, ocasião em que o Ministério Público poderá formular a proposta de transação penal, cujos dados para adentrar na sala virtual da plataforma ZOOM são: ID da reunião: 710 608 3683 (https://tjes-jus-br.zoom.us/j/7106083683). DETERMINO a INTIMAÇÃO/REQUISIÇÃO das testemunhas arroladas na peça acusatória, advertindo-as sobre a necessidade de comparecimento na audiência acima designada, sob pena de condução coercitiva. INTIME-SE a acusada. OFICIE-SE ao comando da Polícia Militar requisitando as testemunhas. Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa. INTIME-SE. NOTIFIQUE-SE. DILIGENCIE-SE. Cachoeiro de Itapemirim/ES, data da assinatura eletrônica. JOÃO CARLOS LOPES MONTEIRO LOBATO FRAGA Juiz de Direito 2

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