Processo 0005033-34.2024.8.16.0090

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005033-34.2024.8.16.0090
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Ibiporã
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158 1020 - E-mail: ibi-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005033-34.2024.8.16.0090   Processo:   0005033-34.2024.8.16.0090 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$210.000,00 Autor(s):   DOUGLAS RODRIGO DE ARRUDA Réu(s):   BUONNY PROJETOS E SERVIÇOS DE RISCOS SECURITÁRIOS LTDA   1. No tocante ao pedido de tutela de urgência (seq. 88.1), diante da controvérsia do caso em tela (seq.64.1), bem como tendo em vista a necessidade deste feito ser adequadamente instruído, indefiro a tutela pretendida, nos moldes de seq.11.1. 2. Diante das petições de seqs.66.1 e 88.1, designo o dia 17 de agosto de 2026, às 14h00min., para fins de ser realizada a respectiva audiência de instrução, por videoconferência. 3. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada, comprovando nos autos através de cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, de modo que a inércia na realização da intimação importa em desistência da inquirição da testemunha. A intimação pode ser dispensada caso a parte se comprometa a levá-la à audiência, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que desistiu de sua inquirição (art. 455, §§ 1º a 3º). 3.1 A intimação será pela via judicial nas hipóteses do § 4º, do art. 455, do CPC. 4. Certifique a Escrivania qual plataforma tecnológica/aplicativo será utilizado, para que a audiência possa ser realizada sem intercorrência quanto à acessibilidade. 5. Quanto ao item anterior, à Escrivania para verificar quais dados são necessários, intimando-se as partes para que prestem as informações solicitadas.   6. Diante da petição de seq. 88.1 (item III), intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, exibir o(s) documento(s) solicitado(s), nos termos do artigo 396, e com as sanções do art. 400, ambos do Código de Processo Civil.    7. Com a juntada e/ou manifestação da ré, intime-se a parte autora.   8. Intimem-se. Diligências necessárias. Ibiporã, 10 de julho de 2026.   Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito

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