Processo 0005033-59.2023.8.27.2710
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0005033-59.2023.8.27.2710/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005033-59.2023.8.27.2710/TO APELANTE : FRANCISCO SOARES SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) ADVOGADO(A) : RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) DECISÃO Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por FRANCISCO SOARES SILVA , com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que conheceu e negou provimento ao apelo. O julgamento ficou assim ementado ( evento 65 ): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REGIME CELETISTA (EC 51/2006 E LEI 11.350/2006). ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À ADI 2135 E À LEI MUNICIPAL Nº 063/2005. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação e manteve a improcedência do pedido de adicional por tempo de serviço a agente comunitário de saúde, por submissão ao regime celetista, alegando o embargante omissão quanto à ADI 2135 e à aplicação da Lei Municipal nº 063/2005. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à vedação de regime jurídico híbrido (ADI 2135) e à incidência da Lei Municipal nº 063/2005 aos agentes comunitários de saúde; (ii) saber se os embargos de declaração podem rediscutir o mérito do acórdão. III. Razões de decidir Os embargos de declaração têm função integrativa e são cabíveis quando há omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022).O acórdão enfrentou o regime aplicável aos agentes comunitários, à luz da EC 51/2006 e da Lei 11.350/2006, que admitem o vínculo celetista na ausência de lei local específica.A jurisprudência do STF (ADI 5554) reconhece que cabe ao legislador ordinário definir o regime jurídico desses profissionais, sendo possível o regime celetista mesmo após a ADI 2135.A Lei Municipal nº 063/2005 não contém previsão expressa de inclusão dos agentes comunitários no regime estatutário; a forma de ingresso por concurso não altera a natureza do vínculo (Rcl 43930).Inexiste omissão a ser sanada; pretende-se rediscutir o mérito, o que é inviável na via integrativa. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, exigindo a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. À luz da EC nº 51/2006 e da Lei nº 11.350/2006, é admissível o regime celetista para agentes comunitários de saúde, salvo lei municipal que expressamente estabeleça regime diverso. 3. A ausência de previsão legal local específica impede o reconhecimento de direito estatutário, como adicional por tempo de serviço.”. Não houve novos embargos de declaração. Nas razões do recurso extraordinário ( evento 72 ), o recorrente sustenta que o Tribunal errou ao considerar o cargo de agente comunitário de saúde como celetista, o que resultou na exclusão indevida do direito ao adicional por tempo de serviço (anuênio) previsto no art. 113 da Lei Municipal nº 063/2005. O recorrente afirma que o acórdão violou frontalmente o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como desconsiderou os efeitos da medida cautelar deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.135. Alega que…
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