Processo 0005034-69.2022.8.27.2713

TJTO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0005034-69.2022.8.27.2713
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Colinas do Tocantins
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0005034-69.2022.8.27.2713/TO RÉU : LUCAS BASTOS DA SILVA ADVOGADO(A) : JAIRO NASCIMENTO CAVALCANTE (OAB TO013219) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela defesa de LUCAS BASTOS DA SILVA contra a sentença condenatória proferida no evento 273, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 157, § 3º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 19 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de multa, absolvendo-o da imputação relativa ao art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. A defesa sustenta, no evento 285 – EMBDECL1, em síntese, a existência de vícios na sentença, alegando: (i) omissão e obscuridade quanto aos critérios utilizados para a fixação da fração de redução pela tentativa; (ii) omissão no enfrentamento da tese de nulidade do reconhecimento pessoal e da suposta contaminação das demais provas; (iii) contradição na valoração do depoimento da testemunha Maria dos Anjos, por se tratar de relato indireto; e (iv) omissão quanto à tese de desclassificação da conduta para homicídio tentado, diante da alegada ausência de animus furandi . Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios, com atribuição de efeitos infringentes, para fins de readequação da pena, reconhecimento de nulidade ou desclassificação da conduta. O Ministério Público apresentou impugnação no evento 292, pugnando pelo conhecimento e rejeição dos embargos, ao argumento de que a sentença não contém qualquer vício previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, tratando-se, em verdade, de tentativa de rediscussão do mérito. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão judicial. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito, à revaloração do conjunto probatório ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte. No caso, os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos. Todavia, no mérito, não comportam acolhimento. Quanto à fração de redução pela tentativa, inexiste omissão ou obscuridade. A sentença aplicou expressamente o redutor de 1/3 , justificando a escolha no elevado grau de aproximação da consumação, diante da tentativa cruenta e do quase exaurimento dos atos executórios. Conforme consignado no decisum , o réu desferiu dezoito golpes de faca contra a vítima, inclusive em regiões vitais, como cabeça, tórax e dorso, somente não ocorrendo o resultado morte por circunstâncias alheias à sua vontade, notadamente o socorro prestado por terceiros e o atendimento médico posterior. Assim, a aplicação da fração mínima de diminuição foi devidamente fundamentada, de modo que a pretensão defensiva de aplicação do redutor máximo de 2/3 traduz mero inconformismo com a dosimetria adotada, e não vício a ser sanado pela via dos embargos declaratórios. Também não há omissão quanto à alegada nulidade do reconhecimento pessoal e à tese de contaminação das demais provas. A sentença consignou que a condenação não se amparou exclusivamente em reconhecimento pessoal, mas em conjunto probatório autônomo, especialmente na confissão judicial do réu, no relato da vítima e nos demais elementos de corroboração. Do mesmo modo, inexiste contradição na valoração do depoimento da testemunha Maria dos Anjos. A sentença não utilizou referido relato…

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