Processo 0005035-02.2025.4.05.8402

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0005035-02.2025.4.05.8402
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 21 - Des. Frederico Dantas
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005035-02.2025.4.05.8402 APELANTE: CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DE MINAS GERAIS - CEFET - MG APELADO: ADAIR DIVINO SILVA BADARO ADVOGADO do(a) APELADO: GIULLIANA NIEDERAUER FLORES SEVERO DE MORAIS - RN13922 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DESLOCAMENTO ENTRE INSTITUTOS FEDERAIS. MOTIVO DE SAÚDE DOS PAIS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. REDISTRIBUIÇÃO. QUADROS FUNCIONAIS DIVERSOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. QUADRO ÚNICO DE SERVIDORES FEDERAIS. PRECEDENTES DO STJ. PROSSEGUIMENTO DO PLEITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS - CEFET/MG em face de sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que, nos autos de ação ajuizada por servidor público em desfavor do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE (IFRN) e do próprio CEFET/MG, julgou procedente o pedido para confirmar a tutela provisória anteriormente concedida e determinar ao IFRN a reabertura e o regular prosseguimento do processo administrativo, afastando o entendimento de que o direito à remoção de servidor público por motivo de saúde de dependente deva ocorrer necessariamente no âmbito da mesma instituição de ensino. Condenados os réus ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), com fundamento no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, rateados igualmente. 2. O CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS - CEFET/MG, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que: (i) o instituto adequado para o deslocamento de cargo efetivo entre entidades distintas da Administração Pública é a redistribuição, prevista no art. 37 da Lei nº 8.112/90, ao passo que a remoção se restringe ao deslocamento do servidor no âmbito do mesmo quadro de pessoal; (ii) o pedido formulado pelo autor encontra óbice no fato de o IFRN e o CEFET/MG possuírem quadros funcionais distintos e autônomos, razão pela qual eventual movimentação entre essas instituições dependeria, necessariamente, de redistribuição, condicionada ao interesse da Administração; (iii) não há previsão legal de redistribuição por motivo de saúde do servidor ou de seu dependente; (iv) ainda que se admitisse, em tese, a possibilidade de remoção entre instituições federais de ensino com quadros próprios, essa providência seria inviável no caso, porquanto o autor ocupa o cargo de Técnico de Laboratório, e não o de professor universitário; e (v) os precedentes do Superior Tribunal de Justiça que admitem a remoção entre universidades e institutos federais de ensino restringem-se aos cargos da carreira do magistério federal, considerados integrantes de um quadro único de servidores vinculados ao Ministério da Educação, situação que não se aplica à hipótese dos autos. 3. A controvérsia recursal consiste em verificar a possibilidade de processamento do pedido de remoção de servidor público federal entre institutos federais distintos, com fundamento no art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei nº 8.112/1990, para acompanhamento de dependentes submetidos a tratamento de saúde. 4. Destacam-se os seguintes precedentes: REsp n. 1.937.055/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021; REsp n. 1.917.834/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda…

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