Processo 0005035-20.2023.8.16.0193
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0005035-20.2023.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): Maria Luiza Teixeira Gonçalves Réu(s): GERANILDA CORREIA DE ARAUJO FERREIRA S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Maria Luiza Teixeira Gonçalves em face de Geranilda Correia de Araujo Ferreira, ambas qualificadas nos autos, distribuída originalmente à 1ª Vara Cível de Colombo e redistribuída a este juízo por força de decisão que acolheu a exceção de incompetência territorial. Narra a autora, em síntese, que firmou contrato de locação com a ré em janeiro de 2021, posteriormente renovado de forma verbal e por prazo indeterminado, referente a imóvel situado nesta Comarca de Pinhais. Relata que, em outubro de 2022, fortes chuvas provocaram destelhamento e infiltrações nas paredes do imóvel locado, ocasionando danos ao seu guarda-roupa. Afirma que contatou o marido da ré, Sr. Moisés, responsável pela cobrança dos aluguéis, informando o ocorrido e solicitando o conserto do telhado, tendo efetuado, naquele mês, o pagamento de R$ 500,00 a título de aluguel, em vez dos R$ 600,00 devidos, como forma de compensação pelo prejuízo sofrido. Alega que um Sr. José — que a ré afirma desconhecer — teria aceitado o pagamento com desconto, mas informado que a autora deveria arcar com o conserto das telhas. Sustenta que, após esse episódio, passou a sofrer situações vexatórias e ameaças por parte da ré. Relata que, em 12/11/2022, a ré recusou o recebimento do aluguel daquele mês, informando que a autora deveria desocupar o imóvel, sendo o episódio presenciado por testemunha identificada como Sra. Rose. Afirma que, em 15/11/2022, a ré ligou dizendo que a autora receberia "uma surpresa", e que, em 19/11/2022, o marido da ré compareceu ao imóvel perguntando de modo ríspido se a autora já havia recebido uma correspondência. Narra que, em 22/11/2022, recebeu notificação extrajudicial, expedida pela procuradora da ré, requerendo a desocupação voluntária do imóvel por desinteresse na renovação do contrato de locação. Alega que a ré passou a falar aos demais inquilinos do imóvel que a autora estaria sendo "despejada", de forma pejorativa, visando denegrir sua imagem perante os vizinhos, causando-lhe vergonha e constrangimento. Menciona que, em março de 2023, a ré ajuizou ação de despejo em seu desfavor (autos nº 0001751-96.2023.8.16.0033), a qual foi extinta por desistência. Alega que, em decorrência de toda essa situação, vem sofrendo problemas de saúde, especialmente pressão alta, necessitando de tratamento médico. Acrescenta, ainda, que a ré costumeiramente grita e humilha os inquilinos, além de fazer ameaças, dizendo possuir arma de fogo e que já a teria utilizado para intimidar outro inquilino. Com fundamento nos arts. 186, 187, 927 e 953 do Código Civil e no art. 5º, V e X, da Constituição Federal, postulou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e a produção de prova testemunhal. Atribuiu à causa o valor de R$…
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