Processo 0005036-39.2025.8.12.0001
TJMS • Liquidação por Arbitramento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
I - Dos pedidos de tutela de urgência Os pedidos de tutela de urgência formulados pelo liquidante não comportam acolhimento. Com efeito, a pretensão de manutenção na posse do imóvel colide frontalmente com a coisa julgada material, uma vez que restou expressamente decidido na sentença exequenda, confirmada em grau recursal e transitada em julgado, que a posse exercida pelo liquidante tornou-se de má-fé a partir de 27/09/2004; que inexiste direito de retenção pelas benfeitorias eventualmente realizadas; e que a reintegração de posse em favor do espólio é medida devida. Tais questões encontram-se acobertadas pela coisa julgada, sendo vedada sua rediscussão nesta fase processual. Além disso, os pedidos ora reiterados já foram anteriormente apreciados e indeferidos, não havendo a apresentação de qualquer fato novo apto a justificar a reapreciação da matéria. Ausentes, portanto, os requisitos do art. 300 do CPC, indefiro os pedidos de tutela de urgência formulados às f. 457/464 e 504/507. II - Da alegação de suficiência de laudo pericial Sustenta o liquidante que o laudo pericial produzido no processo n. 0014626-70.2007.8.12.0001, em trâmite perante a 5ª Vara de Família e Sucessões, constituiria prova técnica definitiva e incontroversa, dispensando a realização de nova perícia. Todavia, a alegação não procede. Isso porque o referido laudo não foi homologado naquele feito e, ademais, o processo encontra-se suspenso justamente até a conclusão da presente liquidação, o que afasta a possibilidade de sua utilização como prova técnica definitiva. Não há, portanto, elemento apto a afastar a necessidade de instrução probatória no presente feito. III - Da necessidade de instrução probatória Conforme já delimitado na decisão de saneamento, a solução do mérito depende da apuração de questões fáticas relevantes, especialmente no que diz respeito à identificação das benfeitorias realizadas, sua extensão, natureza e valor, bem como ao valor da indenização pelo uso do imóvel. Tais matérias demandam dilação probatória, nos termos do art. 509, II, do CPC. Assim sendo, para a elucidação das questões controvertidas relativas à identificação, extensão e valoração das benfeitorias, bem como à apuração do valor locatício do imóvel, nomeio perita, independentemente de compromisso, a empresa Gustavo Guimarães da Silva (IGNIS Engenharia), inscrita no CNPJ sob o nº 50.108.874/0001-35, com sede na Av. Centáurea, nº 31, Bairro Cidade Jardim, em Campo Grande/MS, CEP 79040-711, telefone (67) 98188-1688, e-mail ignis.engenharia1@gmail.com para elaborar laudo pericial e responder aos pontos controvertidos acima indicados, bem como aos quesitos que forem apresentados pelas partes no prazo legal. Intime-se a perita para ciência da nomeação, devendo informar, no prazo de cinco dias, se aceita o encargo e se concorda em receber seus honorários ao final, pelo Estado, bem como para apresentar proposta de honorários periciais. Após, intimem-se as partes e o Estado para manifestação sobre a proposta, no prazo de cinco dias. Não havendo impugnação, intime-se a perita para, em cinco dias, designar data, hora e local para a realização da perícia. Apresentada a designação, intimem-se as partes. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia, para entrega do laudo em juízo. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, bem como para dizer se pretendem algum esclarecimento da perita, formulando as perguntas sob…
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