Processo 0005037-66.2025.4.05.8500

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0005037-66.2025.4.05.8500
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal SE
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005037-66.2025.4.05.8500 AUTOR: GENILDA SOARES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ALLAN VALLERRY NUNES COSTA - SE4231 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado o relatório, conforme autorização do art. 38, da Lei 9.099/1995, cuja incidência foi recepcionada pelo art. 1º, da Lei nº 10.259/2001. 2. Fundamentação. Inicialmente, como o requerimento administrativo do benefício pretendido pelo(a) autor(a) se deu em data posterior à vigência da EC nº 103-2019 (13/11/2019), algumas considerações devem ser feitas, todas pautadas no Decreto nº 10.410/2020, que regulamenta as novas alterações da Previdência Social, alterando o Decreto 3.048/99. Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente, benefícios anteriormente nominados auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Nos termos do art. 43, do Decreto nº 10.410/2020, a aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição. O auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é marcado pela transitoriedade fundada na recuperação da capacidade laborativa do segurado, seja para a função habitualmente exercida ou para qualquer outra que tenha condições efetivas de desempenhar, obtendo os ganhos necessários para a sua manutenção. Conforme art. 29 do Decreto nº 10.410/2020, a carência, nos dois casos, é de doze meses, ressalvadas as hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. Passo, nesses termos, à análise das condicionantes legais pertinentes ao benefício em tela. 2.1. Carência e qualidade de segurado. A perfectibilização da carência e da qualidade perpassam a análise da validade das contribuições vertidas pela parte autora na condição de segurado(a) facultativo(a) de baixa renda nas competências de 01/04/2007 a 31/12/2010; 01/06/2013 a 31/12/2016; 01/05/2017 a 31/05/2018; 01/07/2018 a 31/08/2018; 01/10/2018 a 31/12/2024; 01/02/2025 a 31/03/2025, controvertidas pelo acionado em sua peça de defesa, é de se ter em conta que, no bojo do Pedido de Uniformização nº 0000513-43.2014.4.02.5154/RJ, a TNU sedimentou o entendimento de que a validação dos recolhimentos depende da inscrição prévia do requerente perante o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), sendo que os efeitos da inscrição não alcança as contribuições efetivadas anteriormente. Confira-se: EMENTA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JULGADO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (TEMA 181). SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE…

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