Processo 0005038-07.2022.5.07.0000

TRT7 • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0005038-07.2022.5.07.0000
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Precatórios
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC PRECATÓRIOS Relatora: GLAUCIA MARIA GADELHA MONTEIRO Precat 0005038-07.2022.5.07.0000 REQUERENTE: RAIMUNDO FELIZARDO MONTEIRO REQUERIDO: MUNICIPIO DE UMIRIM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa9e6c2 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o município está efetuando depósitos mensais, nos termos da Emenda Constitucional n. 136/2025. Certifico, outrossim, que, conforme o ofício precatório e pesquisa INFOJUD, a parte credora tem idade superior a 60(sessenta) anos. Certifico, ademais, que, em virtude dos depósitos mensais, já se encontra à disposição da Presidência deste Tribunal numerário suficiente para a quitação da parcela superpreferencial prevista no § 2º do artigo 100 da Constituição Federal. Certifico, ainda, que a parte credora indicou dados bancários e juntou contrato de honorários, Id c1693ef. Certifico, igualmente, que os honorários contratuais foram destacados no ofício precatório. Certifico, por fim, que a quantia limite fixada pelo município de de Umirim para pagamento de Obrigação de Pequeno Valor corresponde a 7(sete) salários mínimos, conforme a Lei Municipal nº 367/2010, de 4 de junho de 2010. Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao Exma. Sra. Juíza Auxiliar de Precatórios. Fortaleza, 20 de julho de 2026 HENRIQUE JORGE BRUNO COSTA Diretor da Coordenadoria de Precatórios, Requisitórios e Cálculos Judiciais DESPACHO Vistos, etc. Estabelece o §2º do art. 100 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional 94/2016, que os titulares de precatório que tenham 60 anos de idade têm direito ao pagamento da parcela superpreferencial de até 3 (três) vezes o valor da Obrigação de Pequeno Valor. "§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.” Desse modo, considerando que a parte credora tem idade superior a 60 (sessenta) anos, defiro, de ofício, o pagamento da parcela superpreferencial, nos termos do artigos 100, § 2º da Constituição Federal e artigo 9º da Resolução 303/2019 do CNJ, observando-se o montante de até 3 (três) vezes o valor da OPV. A contribuição previdenciária patronal será paga na ordem cronológica. Ao Setor de Processamento e Elaboração de Cálculos Judiciais para atualizar os cálculos, observando o artigo 97 § 16 do ADCT alterado pela Emenda Constitucional n. 136/2025 e o destaque dos honorários contratuais, conforme o contrato acostado e o destaque no ofício precatório. Após, notifiquem-se as partes para manifestação acerca dos cálculos no prazo  de 5 (cinco) dias corridos. Não havendo impugnação, expeça-se alvará para depósito do crédito nas contas indicadas. Intimem-se as partes do presente despacho e dos cálculos. FORTALEZA/CE, 20 de julho de 2026. GLAUCIA MARIA GADELHA MONTEIRO Juíza do Trabalho Convocada Intimado(s) / Citado(s) - R.F.M.

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