Processo 0005038-60.2025.4.05.8109

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0005038-60.2025.4.05.8109
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal do Ceará
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005038-60.2025.4.05.8109 RECORRENTE: ROGERIO BARBOSA MARINHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUIS ACACIO DE SOUSA JUNIOR - CE19983-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA PAULA LIMA CAVALCANTE - RO15060 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA. FRATURA PRETÉRITA DE FÊMUR. ESPONDILOSE. DISCOPATIA LOMBAR. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL DE PEDREIRO. ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES QUE REAFIRMAM A CAPACIDADE LABORAL E A INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO FUNCIONAL OU NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PROVA TÉCNICA IDÔNEA E SUFICIENTE. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA MÉDICA OU PERÍCIA SOCIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005038-60.2025.4.05.8109 RECORRENTE: ROGERIO BARBOSA MARINHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUIS ACACIO DE SOUSA JUNIOR - CE19983-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA PAULA LIMA CAVALCANTE - RO15060 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº.10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005038-60.2025.4.05.8109 RECORRENTE: ROGERIO BARBOSA MARINHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUIS ACACIO DE SOUSA JUNIOR - CE19983-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA PAULA LIMA CAVALCANTE - RO15060 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, ao fundamento da ausência de incapacidade laborativa. A parte recorrente sustenta, em síntese, a existência de incapacidade decorrente de patologias ortopédicas, requerendo a reforma da sentença ou, subsidiariamente, a anulação do julgado para realização de nova perícia médica e perícia social. Na hipótese, para evitar repetições desnecessárias, colaciono trecho do julgado impugnado, o qual adoto como parte da fundamentação: "No caso em comento, quanto ao estado de incapacidade, a perícia médica concluiu pela sua inexistência. O perito afirmou que a parte autora é acometida de 1- FRATURA DE FEMUR, CID10: S72 2- ESPONDILOSE, CID10: M47 3- DISCOPATIA DE COLUNA LOMBAR, CID10: M51.3, porém, não apresenta incapacidade para exercer atividades laborais atualmente (laudo de id.104426749). Com efeito, não há, ao exame pericial, evidência de alteração funcional incapacitante atualmente, tampouco há evidência de alterações concretas indicativas de incapacidade atual por meio de exames complementares ou outros documentos médicos apresentados. É bem verdade que, na forma do art. 479, do NCPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar o seu convencimento com outros elementos ou fatos provados nos autos. Todavia, é inegável, também, que não pode ele se afastar das conclusões ali exaradas sem um motivo contundente que o leve a isso, pois a prova pericial é justamente destinada a trazer ao juízo elementos de convicção acerca de fatos que dependam de…

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