Processo 0005039-05.2006.8.24.0040

TJSC • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0005039-05.2006.8.24.0040
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Laguna
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 0005039-05.2006.8.24.0040/SC EXECUTADO : LILIMAR CONST E EMP LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO FORTINI CAVALHEIRO (OAB SC025338) ADVOGADO(A) : EDUARDO DI GIORGIO BECK (OAB RS044311) ADVOGADO(A) : RODRIGO FORTINI CAVALHEIRO (OAB RS031176) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE LAGUNA/SC em face de LILIMAR CONST E EMP LTDA , para a cobrança de IPTU dos exercícios de 2001 e 2002. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade no evento 117, aditada no evento 118 e com erro material corrigido no evento 120. Alegou a prescrição do crédito de 2001 e a nulidade das CDAs por erro de fato no lançamento, ante o reconhecimento fazendário de que o imóvel consiste em gleba irregular, conforme decidido em processo administrativo. O exequente impugnou a exceção no evento 122. Sustentou a suspensão da prescrição por requerimento administrativo de 2005 e defendeu a liquidez dos títulos, argumentando que a revisão administrativa limitou seus efeitos aos exercícios a partir de 2012. É o relatório. Decido. Inicialmente, ressalto que, apesar de inexistir previsão legal específica, é cabível a exceção de pré-executividade para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, bem como de matérias pertinentes ao mérito do litígio e que não demandem dilação probatória. Da prescrição A insurgência da executada quanto à prescrição do crédito tributário referente ao exercício de 2001 merece acolhimento. Nos termos do art. 174, caput , do Código Tributário Nacional, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Tratando-se de IPTU, imposto sujeito a lançamento de ofício, a constituição ocorre com a notificação do contribuinte, que se presume realizada com o envio do carnê ao endereço do imóvel. No caso concreto, o vencimento do exercício de 2001 ocorreu em 31/01/2001, data em que se iniciou o fluxo do prazo prescricional. Assim, o ente público teria até o dia 31/01/2006 para ajuizar a demanda executiva. Contudo, a presente execução fiscal foi protocolizada apenas em 20/12/2006, quando já transcorridos mais de cinco anos da constituição definitiva do crédito. O argumento do Município de que o requerimento administrativo de 04/02/2005 teria suspendido o prazo não prospera. O referido documento, uma mera solicitação de "regularização", não se enquadra nas hipóteses taxativas de suspensão da exigibilidade previstas no art. 151 do CTN, uma vez que não constituiu reclamação ou recurso administrativo nos moldes das leis reguladoras do processo tributário. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao exigir que o pedido administrativo possua natureza de recurso ou reclamação para fins de suspensão: TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DO LANÇAMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. 1. O simples pedido de revisão que não se qualifique como recurso ou reclamação administrativa, na forma da legislação tributária (art. 151, III, do CTN), não suspende a exigibilidade do crédito, nem, portanto, o prazo de prescrição qüinqüenal. Precedentes do STJ. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 7.925/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 1/9/2011.)  Portanto, operou-se a prescrição direta do crédito tributário relativo ao ano de 2001, impondo-se a extinção parcial do feito com resolução de mérito, conforme o art. 156, V, do…

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