Processo 0005039-31.2022.8.16.0116

TJPR • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0005039-31.2022.8.16.0116
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL   APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005039-31.2022.8.16.0116, DA VARA CÍVEL, DA FAZENDA PÚBLICA E ANEXOS DA COMARCA DE MATINHOS.  APELANTE: MUNICÍPIO DE MATINHOS.  APELADO: MARINO PEREIRA  RELATOR: Desembargador ROBERTO MASSARO      DECISÃO MONOCRÁTICA – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DO EXEQUENTE (TEMA 1.184) – INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO – PLEITO PELO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO – ACOLHIMENTO – COMPETÊNCIA DA ENTIDADE FEDERATIVA RESPONSÁVEL PELA ARRECADAÇÃO DO TRIBUTO PARA DEFINIÇÃO DO CRÉDITO FISCAL DE BAIXO VALOR – EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL ESTABELECENDO VALOR MÍNIMO PARA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO – VALOR EXECUTADO INFERIOR ÀQUELE INSTITUÍDO EM LEGISLAÇÃO LOCAL – SENTENÇA MANTIDA – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.  RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.    Vistos.    I – Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença do mov. 42.1, proferida pela d. juíza de direito da Vara Cível, da Fazenda Pública e Anexos da Comarca de Matinhos, nos autos de execução fiscal sob nº 0005039-31.2022.8.16.0116, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de ausência de interesse processual do exequente, em razão do valor da dívida ser inferior ao mínimo previsto em legislação municipal. Não houve condenação em custas processuais.  Inconformado, o Município de Matinhos interpôs recurso de apelação (mov. 45.1), sustentando, em síntese, que: a) não se trata de execução fiscal de baixo valor, notadamente à luz da legislação municipal em vigor; b) são inaplicáveis ao caso o Tema 1.184, de repercussão geral, do Supremo Tribunal Federal, bem como a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça; c) a municipalidade detém autonomia para estabelecer as regras inerentes à sua política tributária – em especial, a forma como buscará a satisfação dos seus créditos e; d) eventual extinção por baixo valor exige ausência de movimentação útil há mais de um ano, quando ausente a citação ou, se esta tiver sido ultimada, sem constrição de bens. Requer, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da sentença para determinar o prosseguimento da execução fiscal.  Não foram apresentadas contrarrazões.  II – O presente recurso é passível de ser decidido monocraticamente.   A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se a verificar se a magistrada de origem agiu com acerto ao extinguir a presente execução fiscal, amparada na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), que trata da possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor em razão da inexistência de interesse de agir da Fazenda Pública.  Acerca da possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor por falta de interesse processual - tendo em vista a desproporção entre o custo do processo judicial e o montante a ser recuperado, bem como a viabilidade de outros meios administrativos para a cobrança da dívida -, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC, em sede de repercussão geral (Tema 1184), fixou as seguintes teses:  1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.  2. O ajuizamento da execução…

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