Processo 0005039-71.2021.8.27.2731
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 0005039-71.2021.8.27.2731/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005039-71.2021.8.27.2731/TO RELATORA : Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE : MARIA DINALVA MILHOMEM CARNEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166) APELANTE : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALSIDADE DE ASSINATURA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL PRESUMIDO. PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar inexistente contrato de empréstimo consignado e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, afastando, contudo, a restituição em dobro dos valores descontados. 2. A parte autora alegou desconhecer contratação de empréstimo consignado vinculado ao Contrato nº 804820163, responsável por descontos realizados em benefício previdenciário entre setembro de 2015 e janeiro de 2018. Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. 3. A perícia grafotécnica concluiu que a assinatura aposta no contrato não pertence à parte autora. A instituição financeira sustentou a regularidade da contratação e requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora requereu a condenação do banco à repetição do indébito em dobro e a majoração dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve comprovação da regular contratação do empréstimo consignado; (ii) saber se é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iii) saber se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297/STJ. A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, conforme art. 14 do CDC. 6. A prova pericial grafotécnica concluiu pela falsidade da assinatura constante do contrato impugnado. Ausente prova apta a afastar a conclusão técnica, impõe-se o reconhecimento da inexistência da contratação e da nulidade do negócio jurídico. 7. Demonstrada a cobrança indevida e inexistente comprovação de engano justificável, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, corrigidos pela taxa SELIC a partir de cada desconto indevido, devendo ser compensados eventuais valores depositados em favor da parte autora com o montante a ser restituído. 8. O dano moral, conforme orientação consolidada na doutrina civilista e na jurisprudência, decorre de lesão aos direitos da personalidade, tais como honra, imagem, intimidade, vida privada e dignidade da pessoa humana, sendo necessário que a conduta ilícita cause afetação real e concreta ao patrimônio imaterial do indivíduo. 9. De acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, a regra é a de que o dano…
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