Processo 0005039-92.2019.4.01.3800

TRF6 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0005039-92.2019.4.01.3800
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto
Última publicação
05/05/2026
Partes
7

Partes do processo (7)

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0005039-92.2019.4.01.3800/MG EXECUTADO : BRAZMINCO LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO MIRANDA PESSOA (OAB MG214238) ADVOGADO(A) : JULIA MARIA RUSSO DE MAGALHAES DRUMMOND (OAB MG197066) ADVOGADO(A) : FELIPE CORREA OLIVEIRA (OAB MG132425) EXECUTADO : MINERACAO CALFENIX LTDA ADVOGADO(A) : IGOR FARNESE FIGUEIREDO FRANCO (OAB MG135550) EXECUTADO : BRAZMINE MINERACAO, COMERCIO & INDUSTRIA LTDA ADVOGADO(A) : IGOR FARNESE FIGUEIREDO FRANCO (OAB MG135550) EXECUTADO : GOLD MINERACAO, PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/A ADVOGADO(A) : IGOR FARNESE FIGUEIREDO FRANCO (OAB MG135550) EXECUTADO : RUBY RED DO BRASIL MINERACAO COMERCIO & INDUSTRIA LTDA ADVOGADO(A) : IGOR FARNESE FIGUEIREDO FRANCO (OAB MG135550) EXECUTADO : BRASROMA MINERACAO, COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO MIRANDA PESSOA (OAB MG214238) ADVOGADO(A) : JULIA MARIA RUSSO DE MAGALHAES DRUMMOND (OAB MG197066) ADVOGADO(A) : FELIPE CORREA OLIVEIRA (OAB MG132425) EXECUTADO : URSULA PAULA DEROMA ADVOGADO(A) : GUSTAVO MIRANDA PESSOA (OAB MG214238) ADVOGADO(A) : JULIA MARIA RUSSO DE MAGALHAES DRUMMOND (OAB MG197066) ADVOGADO(A) : FELIPE CORREA OLIVEIRA (OAB MG132425) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BRAZMINCO LTDA., BRASROMA MINERAÇÃO, COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. e ÚRSULA PAULA DEROMA contra a decisão do evento 89, DESPADEC1 , que, após determinar o desbloqueio de valor irrisório constrito via SISBAJUD, deferiu o pedido de penhora dos imóveis de matrículas 5733 e 5734, indicados pela AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO – ANM no evento 82, PET1 , com nomeação da executada Úrsula Paula Deroma como depositária dos bens. Em síntese, as embargantes sustentam que a decisão partiu de premissa fática equivocada, pois a fração ideal anteriormente pertencente à executada Úrsula Paula Deroma teria sido objeto de arrematação judicial por terceiro em 16/09/2019, conforme registros constantes das matrículas imobiliárias. Alegam que a transferência estaria averbada no R-50 da matrícula 5733 e no R-48 da matrícula 5734, razão pela qual a penhora teria recaído sobre bem que não integra o patrimônio da executada. A ANM apresentou contrarrazões no evento 99, CONTRAZ1 , sustentando a inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, bem como a impossibilidade de utilização dos embargos de declaração para rediscussão do mérito. É breve o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Embora não se prestem, em regra, à rediscussão do conteúdo decisório, admite-se excepcionalmente a atribuição de efeitos modificativos quando a correção do vício apontado conduzir, de modo necessário, à alteração do resultado. No caso, não se identifica obscuridade ou contradição interna na decisão embargada. O pronunciamento judicial é claro ao deferir a penhora dos imóveis indicados pela exequente e determinar a nomeação da executada Úrsula Paula Deroma como depositária. Também não se trata, propriamente, de omissão sobre tese jurídica ampla. O ponto relevante é que a decisão embargada deferiu a penhora a partir da premissa de que os imóveis indicados poderiam ser constritos como bens pertencentes à parte executada, sem exame da alegada arrematação judicial anteriormente registrada nas próprias matrículas imobiliárias. Compulsando o processo, verifico que o pedido formulado pela…

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