Processo 0005039-97.2021.8.08.0048
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0005039-97.2021.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PATRICK MATEUS DEL PUPO APELADO: GABRIELA SANTANA SILVA DEL PUPO e outros (3) RELATOR(A): ROBSON LUIZ ALBANEZ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO E PARTILHA. VALIDADE DE DOAÇÃO INTER VIVOS. RESPEITO À PARTE DISPONÍVEL. INEXISTÊNCIA DE DOAÇÃO INOFICIOSA. MANUTENÇÃO DA MEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIMENSIONAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE OCULTAÇÃO DE BENS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida em autos de inventário e partilha, na qual o recorrente pretende a nulidade do plano de partilha homologado, da doação realizada pelo de cujus em favor da herdeira, o redimensionamento da meação da ex-cônjuge e a apuração de supostos valores ocultados e indevidamente percebidos após o óbito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a doação realizada pelo de cujus viola a legítima e é nula; (ii) estabelecer se a meação da ex-cônjuge deve ser redimensionada; (iii) determinar se há ocultação de bens ou valores a justificar revisão da partilha e prestação de contas no inventário. III. RAZÕES DE DECIDIR A doação inter vivos é válida quando respeita a parte disponível do patrimônio, não havendo exigência legal de formalização por testamento. A caracterização de doação inoficiosa exige prova inequívoca de excesso no momento da liberalidade, ônus não cumprido pelo recorrente. A meação do cônjuge deve refletir o regime de bens e a realidade patrimonial do casal, sendo indevida a fragmentação proporcional com base na evolução do financiamento sem prova em sentido contrário. Atos jurídicos perfeitos praticados em vida pelo de cujus e pela ex-cônjuge não podem ser desconstituídos sem demonstração de vício concreto. Alegações de ocultação de bens e recebimento indevido de valores demandam prova mínima e, quando relacionadas à prestação de contas, devem ser deduzidas em ação própria, não no inventário. A ausência de substrato probatório impede a desconstituição do plano de partilha homologado e afasta a necessidade de dilação probatória no feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A doação inter vivos é válida desde que respeitada a parte disponível, independentemente de formalização por testamento. 2. A redução de doação por inoficiosidade exige prova concreta do excesso no momento da liberalidade. 3. A meação deve refletir o patrimônio comum comprovado, sendo incabível sua revisão sem prova robusta. 4. A apuração de ocultação de bens e prestação de contas deve ser realizada em ação própria quando ausente prova mínima no inventário. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 549; CPC, arts. 373, I, e 550. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ Composição de julgamento: Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Relator / Gabinete…
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