Processo 0005040-08.2026.4.05.8105

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0005040-08.2026.4.05.8105
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
23ª Vara Federal CE
Última publicação
29/06/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 23ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0005040-08.2026.4.05.8105 IMPETRANTE: A. A. C. D. S. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RAYSSA UCHOA MAGALHAES - CE25573 REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: JOYCILENE RODRIGUES CUNHA IMPETRADO: AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM FORTALEZA/CE SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ANTHONY ABRAÃO CUNHA DA SILVA, menor impúbere, representado por sua genitora JOYCILENE RODRIGUES CUNHA contra o(a) GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE FORTALEZA/CE requerendo, em síntese, que a autoridade coatora cumpra o acórdão do CRPS nº 07ª/JR/16111/2024, julgado em 27/11/2024, com a implantação dos efeitos financeiros do benefício deferido desde a primeira DER (17/07/2023) e o consequente pagamento das parcelas retroativas. O Impetrante aduz que formulou requerimento administrativo de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS) em 17/03/2023, o qual foi indeferido em 23/11/2023, em razão do não cumprimento de exigência reputada excessiva e ilegal. Em face da decisão, interpôs recurso administrativo em 28/11/2023. Diante da ausência de solução administrativa, foi apresentado novo requerimento em 11/07/2024, o qual foi deferido em 26/09/2024, com o reconhecimento do direito ao benefício assistencial. Posteriormente, o recurso referente ao primeiro requerimento foi julgado procedente por unanimidade em 27/11/2024 pela Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, reconhecendo o direito ao benefício desde a DER inicial. Sustenta, contudo, que, apesar da decisão administrativa favorável, o INSS não teria implementado os efeitos financeiros do benefício, mantendo o processo em tramitação interna. Com a inicial, colacionou procuração e documentos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade judiciária, considerando inexistir nos autos elementos que afastem a alegação da impetrante de que não dispõe de condições de arcar com as despesas processuais. 2.1. Da Decadência do Direito de Impetração do Mandado de Segurança O mandado de segurança é a ação constitucional (art. 5° inciso LXIX, da CRFB/88) com escopo de tutelar direito líquido e certo (art. 1º da Lei n° 12.016/09). É cediço que, por direito líquido e certo, tem-se aquele que independe de dilação probatória, manifesto na existência e delimitado na extensão, de sorte que toda a matéria fática pode ser esclarecida por prova exclusivamente documental, carreada à inicial ou juntada posteriormente (art. 6°, §1°, da Lei n° 12.016/09). A Lei n.º 12.016/2009, em seu art. 23, dispõe que o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Neste ponto, o prazo decadencial deve ser aferido a partir da ciência do ato apontado como apto a produzir lesão ao direito do impetrante, ou, no caso de omissão administrativa, a partir do momento em que configurada a mora da Administração, conjugado com a efetiva ciência do Impetrante acerca dessa situação Nessa linha intelectiva, considerando que o INSS está sujeito ao prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento de diligências e decisões no âmbito do CRPS, nos termos do art. 15 da Portaria DIRBEN/INSS nº 996/2022, ou, ainda, ao prazo de 45 (quarenta e cinco) dias previsto no art. 41-A, §5º, da Lei nº 8.213/91…

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