Processo 0005040-29.2026.4.05.8001

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0005040-29.2026.4.05.8001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Federal AL
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005040-29.2026.4.05.8001 AUTOR: ELIANE DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: TIAGO DE AZEVEDO LIMA - SC36672 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO BRADESCO S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MG76696 SENTENÇA Trata-se de ação proposta em face de BANCO BRADESCO S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e INSS, através da qual busca a declaração de inexistência de débito cumulada com a condenação de indenização a título de danos morais e materiais, em razão de descontos provenientes de empréstimo consignado não contratado em seu benefício previdenciário. Citadas, apenas a demandada BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA deixou de contestar ação. Fundamento e decido. Ab initio, entendo que a lide está madura para julgamento, pois, ainda que a questão de mérito seja de fato e de direito, desnecessária a produção de outras provas - como se verá adiante -, sobretudo a pericial requerida pela demandante cuja realização desde logo indefiro, aplicando-se à hipótese o art. 355, I do CPC. Com efeito, compete ao juiz a avaliação das provas necessárias ao julgamento do mérito, determinando, de ofício ou a requerimento da parte, a realização daquelas que se mostrarem indispensáveis à solução da lide e, de outro lado, indeferindo as que importem diligências inúteis ou protelatórias. É o que estabelece o artigo 370, do Código de Processo Civil (CPC), in verbis: "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias." Concluindo pela desnecessidade de provas, e estando a causa em condições de ser decidida, impõe-se o julgamento antecipado da lide. Não se trata de mera faculdade do julgador, mas de um dever alinhado ao princípio constitucional da celeridade e da razoável duração do processo. Esse é justamente o caso sob análise. Frise-se que o indeferimento da prova pericial não se traduz necessariamente em cerceamento de defesa, uma vez que o julgador é livre na apreciação das provas constantes dos autos. Nesse sentido, mutatis mutandis: GRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. 1. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 3. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 4. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 7/STJ. 5. DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 6. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 7. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Inviável a análise de ofensa aos dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada à Corte Suprema. 2. O indeferimento da realização de prova pericial não importa cerceamento de defesa quando o juiz da causa, diante do cenário fático-probatório existente, houver concluído pela existência de elementos suficientes à formação de sua livre convicção motivada. Incide, nesse campo, o princípio da persuasão racional, cujo mérito não pode ser revisto em recurso…

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