Processo 0005040-78.2019.8.16.0194

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005040-78.2019.8.16.0194
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8660 - E-mail: cahu@tjpr.jus.br Processo:   0005040-78.2019.8.16.0194 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Seguro Valor da Causa:   R$158.400,00 Autor(s):   JOSÉ MOREIRA DE ASSIS Réu(s):   MAPFRE VIDA S/A   VISTOS. 1. Cuida-se de ação de cobrança de indenização securitária, sob rito comum, ajuizada por José Moreira de Assis contra Mapfre Vida S/A, ambos qualificados. Sustenta o autor, na inicial (mov. 1.1), haver aderido, com vigência desde 1º de janeiro de 2015, a seguro de vida em grupo dotado de cobertura adicional de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) — apólice nº 200067, sinistro nº 3.93.201684 —, cujo capital segurado para essa garantia é de R$ 158.400,00. Diagnosticado em agosto de 2017 com neoplasia maligna de próstata de alto risco (CID C61), submeteu-se a radioterapia, entre 17.01.2018 e 13.03.2018, e a tratamento hormonioterápico, sobrevindo, a seu ver, incapacidade permanente. Comunicado o sinistro e preenchido o formulário “Declaração de invalidez funcional permanente total por doença” em 04.06.2018, teve o pagamento negado na esfera administrativa, ao argumento de não caracterizada a perda da existência independente exigida pela garantia. Daí a demanda, na qual invoca a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a abusividade da cláusula que condiciona a cobertura à perda da existência independente (arts. 47 e 51, IV, do CDC) e a suficiência da incapacidade para as atividades que exercia, requerendo a condenação da ré ao pagamento da indenização, acrescida de custas e honorários (mov. 1.1, págs. 15/17). Realizada audiência de conciliação, não houve acordo (mov. 46). Citada, a ré ofertou contestação (mov. 47.1), na qual defendeu a regularidade da negativa administrativa, ausentes os pressupostos contratuais da cobertura; a distinção conceitual entre invalidez funcional, ligada à perda da existência independente, e invalidez laborativa, atinente à capacidade profissional; a inexistência de quadro clínico incapacitante que inviabilizasse, de forma irreversível, o pleno exercício das relações autonômicas do segurado; e a não abusividade da cláusula limitativa, pugnando pela produção de prova pericial e pela improcedência (mov. 47.1, págs. 46/48). Seguiu-se impugnação à contestação (mov. 51) e, instadas à especificação de provas, ambas as partes requereram perícia médica (movs. 59 e 60). No saneador (mov. 64.1), afastadas quaisquer preliminares, fixou-se como ponto controvertido a validade da negativa administrativa de pagamento da indenização por invalidez funcional permanente total por doença, deferindo-se a prova pericial. Ante o decurso de prazos pelo perito inicialmente nomeado, procedeu-se à designação de novo auxiliar do juízo. O laudo foi apresentado pelo Dr. Edson Keity Otta, médico especialista em Perícia Médica e Medicina Legal (CRM-PR 14.743), em 16.12.2022 (mov. 154.1), seguindo-se sucessivas complementações e esclarecimentos em resposta às impugnações e quesitos das partes (movs. 185, 196.1 e manifestação de 06.11.2025), sempre no sentido da inexistência de invalidez funcional permanente e total por doença e da ausência de perda da existência independente. O autor impugnou reiteradamente o laudo e postulou a realização de…

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