Processo 0005041-94.2025.4.05.8309

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0005041-94.2025.4.05.8309
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Presidência da 1ª TR/PE
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005041-94.2025.4.05.8309 RECORRENTE: HILARY PESSOA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PE34626-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto contra acórdão desta Turma Recursal, que julgou improcedente o pedido de concessão de salário-maternidade. A recorrente alega, em síntese, que ADI 2110 declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência para o segurado facultativo, de modo que estava na qualidade de segurada na data do parto de seu filho. A tempestividade do recurso foi certificada. A legitimidade das partes e o interesse recursal restam evidentes, o que autoriza vislumbrar a necessidade das vias manejadas, ao se cotejar, em necessário aditamento, a imperatividade da fixação da interpretação constitucional ou a preservação da força cogente que lhe corresponde. Colhe-se do acórdão recorrido: O acolhimento de pretensões como a presente, em que a autora realizou contribuição isolada após o parto visando obter benefício equivalente a quatro salários-mínimos, desvirtuaria completamente a finalidade do sistema previdenciário e comprometeria seu equilíbrio financeiro e atuarial. Assim, conclui-se que a autora não detinha a qualidade de segurada no momento do parto (14/11/2023), razão pela qual não faz jus ao salário-maternidade pleiteado. Ademais, como esclarecido anteriormente, embora o STF na ADI 2.110 tenha reconhecido a inconstitucionalidade da carência mínima para o benefício,permanece a exigência da qualidade de segurada no momento do parto, requisito não preenchido no presente caso. Não vislumbro a possibilidade de admissão do recurso, já que, da análise da interpretação albergada na decisão vergastada, não vem a lume, ao menos no plano hipotético, a ocorrência do confronto direto à Constituição Federal. Destaco que o Pretório Excelso não permite o manejo de tal modalidade recursal, quando se cuida de afronta reflexa ou indireta, tendo a decisão atacada se limitado à análise de tema infraconstitucional. Além disso, percebe-se que a matéria demandaria um necessário reexame de fatos/provas, o que se mostra inviável em sede de recurso extraordinário, consoante dicção da Súmula nº 279, do c. STF (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). Nesse sentido e albergando todas as asserções acima dispostas, colacionam-se os seguintes excertos de julgados, "in verbis": ARE 1568781 / PE - PERNAMBUCO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 08/12/2025 Publicação: 10/12/2025 Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09/12/2025 PUBLIC 10/12/2025 Partes (4) Decisão DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. PERÍODO DE GRAÇA. COMPROVAÇÃO: NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL APLICÁVEL AO PROCESSO. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO NÃO CONHECIDO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto, com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República, contra o seguinte julgado da Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Pernambuco: "PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA OBRIGATÓRIA.…

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