Processo 0005042-63.2026.4.05.8303

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0005042-63.2026.4.05.8303
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
38ª Vara Federal PE
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PE / Serra Talhada PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005042-63.2026.4.05.8303 AUTOR: JOSEFA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: KATIA KALLINE DE MELO MARQUES LIMA - PE54618 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE LEONILDO DA SILVA - PE59054 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o artigo 1º da Lei nº 10.259/01. II - FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que a parte autora concordou com todos os termos da proposta ofertada pelo INSS nos presentes autos, que ora homologo por Sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença a transação realizada pelas partes, julgando extinto o processo com resolução do mérito, a teor do disposto no art. 487, III, b, do Novo Código de Processo Civil. Fica ciente o INSS da possibilidade de fixação de multa diária caso a obrigação de fazer não seja cumprida no prazo de 20 (vinte) dias. Intime-se de imediato o INSS para o cumprimento da obrigação de fazer (implantação do benefício), a partir da prolação desta sentença. Ademais, conforme já decidido pelo STF nas lides que tramitam nos juizados especiais federais, a Fazenda Pública, por ter todas as informações disponíveis para os cálculos, DEVE PROCEDER COM A LIQUIDAÇÃO. Assim decidiu a Corte Excelsa: Não ofende a ordem constitucional determinação judicial de que a União proceda aos cálculos e apresente os documentos relativos à execução nos processos em tramitação nos juizados especiais cíveis federais, ressalvada a possibilidade de o exequente postular a nomeação de perito. STF. Plenário. ADPF 219/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 20/5/2021 Isso posto, fica o INSS intimado para, em 15 dias, proceder com os cálculos de liquidação, após, dê-se a parte contrária prazo para manifestação. Após o trâmite, expeça-se a RPV no que se refere à obrigação de pagar quantia certa (parcelas em atraso). Em seguida, remetam-se os autos ao arquivo eletrônico. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº. 9.099/95). Intimações necessárias. Serra Talhada/PE, data da validação. Juiz(a) Federal da 38ª Vara/SJPE

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