Processo 0005042-94.2024.8.16.0025

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005042-94.2024.8.16.0025
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Araucária
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3263-5182 - E-mail: ara-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005042-94.2024.8.16.0025   Processo:   0005042-94.2024.8.16.0025 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Rescisão / Resolução Valor da Causa:   R$64.617,04 Autor(s):   LADEMIRO BRONICKI Réu(s):   COMÉRCIO DE VEÍCULOS PAMPEANO LTDA SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Sentença 1. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por dano moral ajuizada por Lademiro Bronicki em desfavor de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e Comércio de Veículos Pampeano Ltda. O autor narra que, em 19 de julho de 2022, celebrou contrato de compra e venda com a segunda ré, adquirindo o veículo VW Fox 1.6 MI, placa ISH2G41, ano de fabricação 2011, modelo 2012, pelo valor de R$ 45.900,00, sendo R$ 10.000,00 pagos com recursos próprios e o saldo de R$ 35.900,00 financiado pela primeira ré em 36 parcelas mensais de R$ 1.517,14. Alega que, ao tentar contratar seguro para o veículo, foi informado pela seguradora de que a cobertura não seria possível em razão de o bem possuir histórico de sinistro, fato que não lhe havia sido comunicado no momento da negociação. Diante disso, devolveu o veículo à loja e solicitou o cancelamento do contrato de compra e venda e do financiamento, tendo a revendedora de veículos ré condicionado a rescisão ao pagamento de multa de R$ 8.000,00. Ante o insucesso da solução extrajudicial, registrou reclamação perante o PROCON/PR, perante o qual, em audiência de conciliação realizada em 19 de outubro de 2022, as requeridas se comprometeram ao cancelamento do contrato sem cobrança de multa, com prazo de 60 dias para sua efetivação. Relata que o acordo não foi cumprido e que, mesmo assim, a Aymoré manteve a cobrança das parcelas do financiamento e procedeu à inserção de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Requereu a rescisão do contrato de compra e venda e do contrato de financiamento, a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 25.000,00. Juntou documentos (movimento 1.2 a 1.7). 2. Citada, a ré Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A, em contestação (movimento 35), arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que, na condição de banco de varejo não integrante do grupo econômico da montadora, não responde pelos vícios do produto financiado. No mérito, defendeu a autonomia do contrato de financiamento em relação ao contrato de compra e venda, pugnando pela manutenção do vínculo contratual e pela improcedência dos pedidos. Alternativamente, requereu que eventual rescisão do financiamento fosse acompanhada da condenação da Pampeano à restituição do valor por ela recebido. 3. A Comércio de Veículos Pampeano Ltda., citada por edital (movimento 56) e representada por curadora especial, apresentou contestação (movimento 91), que arguiu preliminar de nulidade da citação editalícia, sustentando não terem sido esgotados os meios ordinários de localização. No mérito, negou a existência de vícios ocultos no veículo, alegou que o autor assumiu o risco do negócio ao adquirir veículo usado com mais de dez anos de uso e defendeu a…

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