Processo 0005044-70.2024.8.27.2737
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0005044-70.2024.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005044-70.2024.8.27.2737/TO RELATORA : Desembargadora HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA APELADO : CLEYDENE PEREIRA DE SOUSA ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : CLAIRTON LUCIO FERNANDES (OAB TO001308) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). LEI MUNICIPAL Nº 1.435/1994. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA VEDAÇÃO DO ART. 8º, IX, DA LC Nº 173/2020. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Porto Nacional em face de sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal ocupante do cargo de professora, reconhecendo seu direito ao adicional por tempo de serviço previsto no art. 97 da Lei Municipal nº 1.435/1994, determinando a incorporação do quinquênio à remuneração e o pagamento das diferenças vencidas, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve prescrição das parcelas postuladas pela servidora, diante da incidência do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 85 do STJ; (ii) verificar se o período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 deve ser excluído da contagem para aquisição do quinquênio, nos termos do art. 8º, IX, da LC nº 173/2020; e (iii) definir os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis à condenação imposta à Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora e não há negativa expressa do próprio direito, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ e do Tema 1.410 do STJ. Como o direito ao primeiro quinquênio foi adquirido em 23/12/2021, não há parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal. 4. O art. 97 da Lei Municipal nº 1.435/1994 assegura ao servidor municipal adicional por tempo de serviço de forma automática após o implemento do requisito temporal de cinco anos de efetivo exercício. A servidora ingressou no serviço público municipal em 23/12/2016, completando o período aquisitivo em 23/12/2021. 5. A vedação temporária prevista no art. 8º, IX, da LC nº 173/2020 não impede o reconhecimento do direito ao quinquênio previsto em legislação municipal anterior à pandemia, por constituir vantagem estatutária preexistente. 6. A jurisprudência do TJTO tem reconhecido a possibilidade de cômputo do período laborado para aquisição do adicional por tempo de serviço, afastando interpretação que implique supressão definitiva de direito assegurado por lei local. 7. Assiste razão parcial ao Município apenas quanto aos consectários legais, os quais devem observar a evolução normativa e constitucional aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública: (a) até 08/12/2021, correção monetária pelo INPC e juros de mora conforme o Tema 905 do STJ; (b) de 09/12/2021 até a véspera da EC nº 136/2025, incidência exclusiva da taxa Selic; (c) após a EC nº 136/2025 e antes da expedição do requisitório, aplicação do art. 406 do Código Civil, com correção monetária pelo IPCA e juros pela Selic deduzido o índice de atualização; e (d) após a expedição da RPV ou do precatório, observância do regime constitucional previsto no art. 100 da CF, com as alterações da EC nº 136/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso…
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