Processo 0005045-27.2024.8.16.0194

TJPR • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0005045-27.2024.8.16.0194
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Autos nº. 0005045-27.2024.8.16.0194   Processo:   0005045-27.2024.8.16.0194 Classe Processual:   Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal:   Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa:   R$13.838,74 Embargante(s):   ANDRÉ LUIS DE CARVALHO RAMOS Embargado(s):   SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Vistos etc.   I – RELATÓRIO   Trata-se de Embargos de Terceiro com Pedido de Tutela Provisória de Urgência opostos por ANDRÉ LUIS DE CARVALHO RAMOS em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, distribuídos por dependência aos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0011918-53.2018.8.16.0194.   Sustenta o embargante, em síntese, que é sócio-administrador da empresa executada originária (AB Ramos Serviços de Treinamento e Consultoria Ltda). Relata que, após o reconhecimento da nulidade da citação por edital da devedora principal nos autos de execução apensos, a credora requereu pesquisa de endereço do sócio por meio dos sistemas conveniados. Todavia, por equívoco cartorário, restou processada ordem de penhora online (via Sisbajud) em detrimento da busca domiciliar.   Assevera que, aproveitando-se do mencionado erro material da serventia, a embargada peticionou de forma desleal na execução (mov. 229.1), induzindo o Juízo em erro ao requerer expressamente o bloqueio permanente de ativos ("teimosinha" por 30 dias) na conta bancária pessoal do embargante, sob o argumento de que este seria o único sócio da empresa, tratando-o indevidamente como executado. Como resultado, aduz que sofreu a constrição ilegal da quantia de R$ 5.495,49 (cinco mil quatrocentos e noventa e cinco reais e quarenta e nove centavos) em sua conta corrente pessoal mantida perante o Banco Itaú Unibanco S/A.   Suscita a nulidade da constrição por ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, haja vista a ausência de citação e a inexistência de prévia instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Pontua, ainda, que é pessoa idosa, portadora de necessidades especiais em razão de sequelas de acidentes vasculares cerebrais (AVCs) e curadora de sua irmã interdita, sendo que a verba bloqueada provém de aposentadoria paga pelo INSS, constituindo numerário absolutamente impenhorável (art. 833, IV, CPC).   Ao final, pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, pelo deferimento de tutela de urgência para imediato desbloqueio dos valores e, no mérito, pela declaração definitiva de insubsistência da penhora, com a condenação da embargada ao pagamento dos ônus sucumbenciais, e de multa por litigância de má-fé de 10% sobre o valor da causa. Atribuiu à causa o valor de R$ 13.838,74. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.9).   Por meio do pronunciamento de mov. 13.1, deferiu-se o benefício da gratuidade de justiça ao embargante. Na mesma oportunidade, consignou-se que, na data de 10/04/2024, houvera a determinação de imediata liberação dos ativos bloqueados nos autos da execução, determinando-se a manifestação do embargante sobre o interesse de agir.   A embargada apresentou impugnação aos embargos de terceiro (mov. 26.1). Preliminarmente, arguiu a perda superveniente do objeto da demanda, face ao desbloqueio do valor constrito operado em 18/04/2024. No mérito, alegou que não agiu de má-fé, tendo sido induzida a erro pelo deferimento de penhora online Sisbajud por equívoco exclusivo da Secretaria. Defendeu que requereu a consulta de bens do sócio legítima e justificadamente perante as…

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